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Claúdio Salles

Claúdio Salles

Nosso site reproduz aqui o artigo "Liberdades e igualdades em tempos de coronavirus", escrito por Roberto Kant de Lima e Pedro Heitor Geraldo,  respectivamente coordenador e pesquisadores do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC) . O artigo foi publicado nessa segunda , 11 de maio de 2020, no BLOG Ciência e Matemática do O GLOBO . 

Liberdades e igualdades em tempos de coronavirus

 

A pandemia que nos assola tem suscitado discursos aparentemente contraditórios entre, de um lado, a preservação da vida e de outro a preservação da economia. Quanto a este último, frequentemente tem-se enfatizado o fato de que o confinamento social, recomendado para preservar a vida, atingiria fortemente o exercício do direito à liberdade, que deveria ser respeitado como um direito essencial à democracia.

 

Essa dicotomia, como muitos apontaram, não se sustenta, mas faz parte de uma estratégia de confrontação discursiva própria de nossos tempos politicamente radicalizados. Uma cilada moderna construída através da linguagem da política e do direito que reduz e simplifica nossos dilemas contemporâneos obliterando-se a complexidade de nossa sociedade plural e multicultural. Assim, essas dissensões cognitivas simplificadas sobre o sentido mundano da vida moderna eclipsam pontos de vista distintos como os da política, do direito e da religião para produzir violentamente soluções simples para problemas complexos.

 

A intenção aqui é explicitar o significado nada evidente do déficit de direitos civis que sistematicamente assola nosso sistema jurídico-político desde sempre no que se refere à igualdade de direitos dos cidadãos e de suas liberdades. Nossas pesquisas há muito apontam que o sistema jurídico brasileiro naturaliza a segmentação da sociedade em partes desiguais não só em virtude de seu status econômico, o que seria próprio do sistema capitalista pautado, particularmente, pelo princípio das liberdades das escolhas individuais, mas também em virtude destes segmentos serem portadores de direitos desiguais, herança inusitada e estranhamente resiliente tanto de nosso passado imperial, como da escravatura, regime que equiparava os escravos a animais domésticos e/ou domesticados.

 

Nossas faculdades de direito ensinam que “cidadãos” são aqueles que exercem seus direitos políticos, assim retirando da cidadania aqueles que não votam e, portanto, até meados do século passado, todos os analfabetos e até hoje todos os jovens de menos de 16 anos. Ao proceder a essa exclusão, nosso sistema jurídico, repetindo incansavelmente que “a regra da igualdade é quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”, enfatiza que seu papel não é o de distribuir igualmente os direitos pela população, mas de distribuí-los desigualmente, para não alterar a composição juridicamente piramidal da nossa sociedade, em nome da necessária manutenção de uma ordem naturalmente desigual das coisas

 

Ora, na equação jurídico-político-econômica liberal da sociedade capitalista ocidental, o direito iguala formalmente os diferentes, atribuindo-lhes um mínimo comum de iguais direitos, para que o mercado possa exercer sem maiores dilemas morais e éticos sua inexorável desigualação econômica, pois credita-se aos indivíduos a possibilidade e capacidade desses optarem entre trajetórias diferentes em um universo limitado de opções presentes no espaço público e no mercado. Acredita-se que tais cidadãos, igualados juridicamente, estariam em condições de competir, pelo seu mérito, para alcançar os lugares mais altos da estrutura social, ou mesmo, por liberdade de escolha, abdicar dessa opção em prol de outras formas alternativas de vida que não estejam associadas ä ascensão social, tornando-se um desviante do sistema. Ora, como isso não ocorreu assim tão simplesmente, uma série de outros direitos – políticos, sociais, etc., se juntam aos diretos civis para “mitigar” a desigualação que é da natureza do mercado.

 

Em nosso caso, entretanto, uma desigualação jurídica ainda mais consistente e presente ocorre antes da desigualação do mercado se instalar nas relações econômicas de nosso cotidiano, como que a opor-se ou impedi-la juridicamente. Evitar-se-ia, assim, a destruição das formas aristocrático-oligárquicas de desigualação, impedindo que as regras do mérito na competição do mercado prevaleçam, em prol da manutenção de privilégios que, se numa monarquia absoluta se fundavam no sangue azul e no direito divino dos reis, em uma república não fazem sentido algum.

 

É assim que nosso direito preza muito a proteção das liberdades civis, desigualmente distribuídas pela nossa pirâmide jurídica, em que poucos as podem exercer em sua plenitude, enquanto muitos nunca as tiveram em seu pleno exercício, como é o caso das populações que vivem confinadas em favelas, geograficamente delimitadas em regiões disputadas pelas facções e/ou pelas milícias no Rio de Janeiro.

 

Esse mesmo sistema não se sensibiliza nem se estrutura para distribuir igualmente os diretos civis pela população. Se esta fosse a sua preocupação, esse discurso de oposição às restrições da liberdade de ir e vir teria que encontrar sua limitação no exercício do direito à saúde pública, de viver e proteger-se de todos os cidadãos. O confinamento não tem apenas um lado de restrição negativa da liberdade individual, ou de proteção dos confinados pelo medo da contaminação mas, principalmente, também visa a proteção dos outros cidadãos em relação à expansão da contaminação viral e ao direito ao atendimento médico satisfatório para todos. Além do mais, os cidadãos, portadores todos de iguais direitos, não deveriam poder ser inflexivelmente e simploriamente segmentados entre aqueles que podem confinar-se e os que estão destinados a arriscar-se em movimento. As mídias digitais têm mostrado aglomerações em São Gonçalo e na Baixada Fluminense que atestam essa natural desigualdade entre os trabalhadores que têm que se movimentar e as classes médias e alta, que podem usufruir do privilégio de se confinar.

 

Ora, a preservação da vida – e da saúde - decorre de uma dimensão normativa negociada e escolhida entre os representantes da sociedade num documento constitucional que constituiria, suposta e antinaturalmente, os escopos das instituições, nossos artefatos sociais para “efetivar direitos”, como diriam os bacharéis em direito. Não é à toa que no documento que deveria constituir as finalidades mundanas das instituições brasileiras, já estava inscrito que as diferenças naturais dos sujeitos não são critérios legítimos para justificar um tratamento desigual por parte dos membros do Estado, pois são diferentes em sua igualdade, mas jamais desiguais em suas diferenças.

 

Não é demais notar que essa desigualdade de direitos naturalizada nessa situação pandêmica guarda semelhança com aquela existente desde sempre em nossa segurança pública, ao desprezar as atitudes de prevenção, próprias das sociedades igualitárias, padronizadas e normalizadas. Como na segurança pública, em que se espera que a política de guerra, ou combate ao crime na base do “tiro, porrada e bomba” extinga os conflitos da sociedade, aqui também são prescritos sucessivamente remédios para curar a praga disseminada pelo vírus. Em sociedades igualitárias as políticas preventivas que visam evitar ao máximo a ocorrência de transgressões são consideradas pelo menos tão relevantes quanto as repressivas; já nas sociedades de juridicamente desiguais, a repressão dos transgressores é a tônica da política majoritariamente implementada, sempre destinada, é claro, a reprimir ou extinguir os “bandidos”, isto é, “os outros” ou, no caso, os doentes.

 

Num sistema juridicamente individualista e igualitário, os indivíduos tendem a diferenciar-se identitariamente para reivindicar o exercício de direitos iguais para todos os diferentes cidadãos e há um mínimo comum de direitos compartilhados uniforme e igualmente por todos os diferentes indivíduos. Isso resulta em que o direito à liberdade de cada um está submetida ao respeito aos iguais direitos de liberdade do seu próximo. Mais, a liberdade de cada um se exerce fazendo opções dentro de um elenco limitado de possibilidades previamente definidas, não havendo nunca a possibilidade de se fazer escolhas que transgridam esse limite. É como os sanduíches do Mac Donald’s, não se pode comer bisnaga com queijo, salame e goiabada, como se pede na padaria da esquina. Ou seja, não se pode tudo, não há liberdade absoluta no sistema jurídico liberal-capitalista, um mundo no qual a liberdade de cada um se exerce até atingir a liberdade alheia.

 

Assim, a liberdade liberal não pode ser confundida com a ideia de liberdade seletiva e irrestrita do mundo das hierarquias e desigualdades naturalizadas, como ocorre no do Brasil. A liberdade liberal não é a libertinagem, pois, pelo contrário, exige uma enorme internalização e normalização das condutas dos cidadãos regidos por padrões e normas uniformes e igualmente distribuídas entre os segmentos da sociedade. Trata-se, como salientei, da escolha do Mc Donald's entre sanduíches já previamente dispostos entre as opções do menu e não o self service brasileiro que permite composições ilimitadas da sua liberdade de escolher comer salmão com jiló.

 

Já num sistema hierárquico, a individualização desiguala e leva ao exercício particularista do egoísmo e à desigualdade no exercício de direitos. É o caso brasileiro, em que a pandemia explicita que uns podem considerar-se, naturalizadamente e sem oposição mais livres que os outros, em detrimento da igualdade de todos. O exercício da solidariedade, o sacrifício do confinamento para o benefício de todos escapa de nossas mãos não só pelo tratamento do conflito com a lógica da guerra, como escreveu recentemente neste jornal Daniel Tabak1, mas também pelo reforço do exercício naturalizado da desigualdade de direitos, pela irresponsabilidade dos dirigentes que persistem na negação do risco, evitando o estímulo às soluções preventivas, e escolhendo o perigo e a morte (supostamente, sempre dos outros) como solução.

 

 

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Os antropólogos e pesquisadores vinculados ao INCT/INEAC, Lenin Pires e Wladmir Luz realizam nessa terça, às 14 horas, pelo projeto UFF NAS RUAS, uma Live cujo tema é Assessoria Popular, extensão e direitos numa perspectiva interdisciplinar. A transmissão será pelo Instagram @uffnasruas   

 

Nessa segunda, dia 4 de maio de 2020, o programa PARA SUA CIÊNCIA, apresentado pela antropóloga Izabel Nuñez (INCT/INEAC) traz o tema A GESTÃO DOS MORTOS EM TEMPOS DE PANDEMIA, com a participação da pesquisadora e também antropóloga Flavia Medeiros (INCT/INEAC). A live será transmitida na página do Instagram do INCT/INEAC - @inctineac, às 20h.

 

Nessa segunda, dia 4 de maio de 2020, o programa PARA SUA CIÊNCIA, apresentado pela antropóloga Izabel Nuñez (INCT/INEAC) traz o tema A GESTÃO DOS MORTOS EM TEMPOS DE PANDEMIA, com a participação da pesquisadora e também antropóloga Flavia Medeiros (INCT/INEAC). A live será transmitida na página do Instagram do INCT/INEAC - @inctineac, às 20h.

 

A Pontificia Universidad Javeriana, de Bogotá, Colômbia,  promove no próximo dia 5 de maio o evento online: Contexto colombiano carcelario frente a la pandemia del Covid-19 e que contará com a participação do sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, pesquisador vinculado ao INCT/INEAC. 

Quem quiser assistir pode se inscrever no endereço https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=Dpn32j-KnECbdipUdQmAAMYCnv3FqS5EsfmghWVRyN5UMVlWRFc1S1FKRkFLUDQzM0VUMENSNEZFNi4u

 

O evento será transmitido plataforma zoom - https://us02web.zoom.us/j/88407866996

Confira no cartaz a programação da atividade:

 

 

 

 

 

 

O site do INCT INEAC reproduz aqui o artigo dos pesquisadores Pedro Heitor Geraldo e Betânia de Oliveira Rodrigues, publicado no site https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/dilema-dos-operadores-do-direito-e-politicas-de-injustica-criminal-na-pandemia-01052020 

 

JUDICIÁRIO E SOCIEDADE

Dilema dos operadores do direito e políticas de (in)justiça criminal na pandemia

Desafio da crise é garantir exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados no sistema prisional

 

Há pelo menos duas décadas os publicistas brasileiros se concentravam em discussões sobre a dignidade da pessoa humana. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), referências para muitos operadores do direito, argumentavam sobre a existência de um “núcleo essencial” do princípio da dignidade da pessoa humana.

As discussões fundadas em muitas presunções abstratas e filosóficas socializaram os jovens bacharéis em direito com as filosofias do direito europeias e norte-americanas. Apesar disso, reverberava sobre o mundo do direito o vaticínio do Presidente Sarney da ingovernabilidade do país com a constituição cidadã.

 

O ministro Gilmar Mendes explicava que: “A moderna dogmática dos direitos fundamentais discute a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados e sobre a possibilidade de eventual titular do direito dispor de pretensão a prestações por parte do Estado.” (2000, p. 204).

Se por um lado existe o dever de intervir; por outro, os operadores do direito produziram o argumento da “reserva do possível” para justificar o não cumprimento das regras em razão de uma escassez financeira dos entes da federação.

De todo modo, a “moderna dogmática” dos nossos operadores produziu um grande volume de intervenções na saúde obrigando os gestores do sistema de saúde a criarem estratégias para lidar com as decisões de justiça, embora esta “judicialização” esteja limitada pelo número de leitos existentes no contexto da pandemia.

O sistema penitenciário não teve a mesma sorte. A lei de execuções penais não pegou, como se dizia, e ainda não pega. As instituições de segurança pública e justiça criminal são responsáveis pela terceira população carcerária no mundo.

Aliás, o min. Luiz Fux explicou no julgamento da ADPF 347 que nós estamos reconhecendo esse ‘estado de coisas inconstitucional’, exatamente porque os juízes não motivam, eles não fundamentam as suas prisões.’(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015).

Esse reconhecimento, no entanto, não atenua a situação de privação de direitos de cerca de 748.009 pessoas privadas de liberdade para 442.349 mil vagas disponíveis segundo o último levantamento nacional de informações penitenciárias, realizado em dezembro de 2019. Dentre estes, 229.823 pessoas sequer foram condenadas (2019).

Assim, o significado das práticas ficou cada vez mais difícil de se associar aos direitos, que se estimularam pelas experiências europeias e norte-americanas; e as práticas da justiça são incapazes de encontrar uma performance orientada para a garantia dos direitos em meio às políticas de encarceramento fomentadas por leis mais repressivas (CAMPOS, 2010; RIBEIRO; MACHADO; SILVA, 2012).

No contexto da crise sanitária, o Conselho Nacional de Justiça em sua recomendação nº 62 orientou os juízes a tomarem providências preventivas para evitar o contágio de Covid-19 no sistema de justiça penal e socioeducativo.

Por sua vez, o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública adotou uma postura crítica a essas medidas, especialmente aquelas de desencarceramento. Ele explicou em entrevista JOTA que: “Temos visto algumas decisões, até de magistrados de primeira instância que querendo resolver alguma questão às vezes geram outra” referindo-se à soltura dos presos (OYAMA, 2020).

Por outro lado, várias associações de operadores do direito e de movimentos sociais assinaram o manifesto de Apoio à Recomendação 62 do CNJ e ao Desencarceramento em que explicam: “O sistema prisional brasileiro e de socioeducação padecem há anos com as péssimas condições estruturais, superlotação, mortes de causas não violentas e proliferação de doenças graves, como tuberculose e sarna, retrato da sua atuação seletiva orientada pelo racismo estrutural, encarcerando majoritariamente pessoas negras e pobres.” (2020).

O levantamento do Infopen (2019) indica que cerca de 250 mil presos têm algum tipo de doença. Enquanto o dilema dos políticos profissionais pendeu entre a proteção à vida e a preservação da economia; os operadores do direito opuseram o poder de punir do estado contra a dignidade dos cidadãos encarcerados”.

Em relação às prisões, o dilema explicita a autonomia dos juízes brasileiros e a sua legitimidade para organizar os serviços de justiça. Por esta razão, as políticas do CNJ são insuficientes para orientar as decisões dos juízes. A gestão da execução da pena privativa de liberdade se produz de maneiras distintas nas unidades prisionais.

Os presídios femininos são afetados particularmente pelo abandono familiar, mas também por muitas violências e um controle disciplinar arbitrário que prolonga o tempo de cumprimento da pena em regime fechado (ANDRADE; GERALDO, 2020). Além disso, não há um consenso sobre as medidas que devem ser adotadas para assegurar a vida das pessoas encarceradas.

Diante das recomendações da Organização Mundial da Saúde, observamos que as condições vividas pela população prisional produzem justamente o oposto. Ainda assim, os estados membros da federação vêm adotado diversas medidas.

No Rio de Janeiro, uma delas foi reunir todos os idosos numa mesma unidade prisional. As visitas dos familiares foram suspensas em razão das políticas de distanciamento social.

Uma decisão da Vara de Execuções Penais concedeu prisão domiciliar aos presos com “saída externa de trabalho extramuros e em regime aberto, e desobrigou de pessoas que cumprem liberdade condicional, prisão albergue domiciliar, sursis e limitação de fim de semana” (CAMPBELL FERREIRA et al., 2020).

O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ) tem relatado as condições nas quais as pessoas são mantidas em ambientes prisionais, marcados pela insalubridade, superlotação carcerária, insuficiência no fornecimento de produtos de higiene, precariedade no fornecimento de água e no serviço de saúde básica (CAMPBELL FERREIRA et al., 2020).

A crise sanitária desafia os operadores do direito e a autoridade das ordens judiciais para se “criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente assegurados” no sistema prisional, como fez para a saúde.

Enquanto isso, o dilema demonstra como a pedagogia da justiça é explícita. Toleramos a ideia de que os encarcerados são os “nacionais” sem direitos com a privação que vai muito além da liberdade. Afinal, aprendemos que os cidadãos não têm dignidade alguma quando são presos.

 

[*] Os autores agradecem a leitura prévia e as sugestões ao texto de João Vitor Abreu, Juliana Sanches Ramos e Juliana Vinuto.

 


Referências bibliográficas

ANDRADE, B. DE O. A. DE; GERALDO, P. H. B. “Esperteza” e “bom comportamento” na execução penal. Antropolítica Revista Contemporânea de Antropologia, v. 0, n. 48, 2 abr. 2020.

CAMPBELL FERREIRA, A. et al. Relatório Parcial sobre os impactos do COVID-19 no Sistema Prisional do Rio de Janeiro: Informações adicionais até o dia 19 de abril de 2020: Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 2020.

CAMPOS, M. DA S. Crime e Congresso Nacional no Brasil pós-1988= uma análise da política criminal aprovada de 1989 a 2006. 2010.

Levantamento nacional de informações penitenciárias. . Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, 2019.

Manifesto de Apoio à Recomendação 62 do CNJ e ao Desencarceramento. , 2020. Disponível em: <http://www.abjd.org.br/2020/04/manifesto-apoio-recomendacao-62-do-cnj.html>. Acesso em: 20 abr. 2020

MENDES, G. F. Direitos individuais e suas limitações: Breves reflexões. In: MÁRTIRES COELHO, I.; GONET BRANCO, P. G.; MENDES, G. F. (Eds.). . Hermenêutica consititucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

OYAMA, É. Covid-19: Ação coercitiva da polícia é “medida em última análise”, diz Moro. JOTA Info, 13 abr. 2020.

RIBEIRO, L. M. L.; MACHADO, I. S.; SILVA, K. A. A Reforma Processual Penal de 2008 e a efetivação dos direitos humanos do acusado. Revista Direito GV, v. 8, n. 2, p. 677–702, 1 jul. 2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inteiro teor do acódão da MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 347 DISTRITO FEDERAL, 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em: 20 abr. 2020.

A professora Thaiane Moreira de Oliveira vem, há alguns anos, se dedicando a pesquisar o papel da ciência no combate à desinformação. O que ela não esperava era que um evento tão dramático como a pandemia mundial da Covid-19 fosse promover um cenário tão intenso para sua pesquisa. Nos últimos meses, seu trabalho passou a ocupar a linha de frente entre os estudos que vêm contribuindo para informar a população sobre o coronavírus, combater as fake news na ciência e divulgar fontes confiáveis e legítimas de informação científica.

Doutora em Comunicação Social e professora do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Federal Fluminense (UFF), a pesquisadora lembra que o movimento anticiência não é novo e vem à tona de tempos em tempos, tendo recrudescido nos últimos anos. Ela destaca que em vários países, lideranças antes desprezadas e marginalizadas por suas ideias, hoje estão ocupando cargos no alto escalão dos governos e liderando as tomadas de decisões. Segundo Thaiane, de uns três anos para cá a disputa pela informação se acirrou, e a ciência tem sido o principal alvo dos ataques. Nos últimos meses, justamente num momento em que a população depende de informações confiáveis para se prevenir da Covid-19, o movimento anticiência divulga notícias falsas que pode colocar em risco a saúde da população. “Diversos líderes que negam o conhecimento científico e propagam teorias da conspiração globais estão colaborando para o avanço da insensatez e da desinformação", sublinha.

Seu projeto intitulado As disputas na disseminação de Fake Sciences: Plataforma de Educação e Divulgação para enfrentamento da desinformação científica foi contemplado no edital de Auxílio ao Pesquisador Recém-Contratado – (ARC) da FAPERJ. Ao longo da quarentena imposta a países de todos os continentes, as notícias falsas já provocaram pânico e aglomerações decorrentes de movimentos inesperados de pessoas em busca de formar estoques de produtos de higiene – como álcool em gel –, alimentos e remédios para garantir períodos de isolamento. Ela recorda um dos exemplos mais recentes, envolvendo o medicamento “cloroquina”, recomendado para tratar a Covid-19 sem a devida validação científica, que desapareceu das prateleiras das farmácias e cujos efeitos colaterais vêm fazendo mais vítimas do que recuperados pelo mundo.

A pesquisadora também aponta que em momentos críticos como o que estamos enfrentando com políticas de quarentena, a crise da democracia tem se acentuado. Ressalta que o reconhecimento de autoridades, entre elas a científica, era uma característica de um modelo de democracia vigente. “Hoje, diante de um momento em que os direitos mais básicos estão sendo retirados como medidas eficazes de prevenção de crescimento do contágio e do colapso do sistema de saúde, governos de diferentes partes do mundo estão aproveitando para instaurar regimes autoritários e violar os direitos dos cidadãos”, alerta a cientista. Como exemplo, ela cita episódio ocorrido recentemente, após a demissão do ministro da Justiça e do diretor da Polícia Federal (PF), em que um ministro do Supremo Tribunal Federal determinou a manutenção dos delegados da PF envolvidos no inquérito de apuração das fake news contra integrantes daquela corte e da realização de “atos contra a democracia”.

 

Paula Guatimosim

A pesquisa mostra que, na disputa pela informação, a ciência
tem sido o principal alvo dos ataques 
(Imagem: Divulgação)

 

Quinta, 30 Abril 2020 16:20

Direitos humanos e covid-19

Nessa quinta-feira, 30 de abril, às 18h a pesquisadora do INCT/INEAC, Jacqueline Sinhoretto, Professora da UFSCAR e coordenadora do GEVAC, Grupo de Estudos sobre Violência e Administração de Conflitos, participará, pelas redes sociais, do programa PSOL COTIA DEBATE , desenvolvendo o tema:  Direitos humanos e covid-19. A transmissão acontecerá ao vivo pelo facebook : https://www.facebook.com/psoldecotia .
 
 
 
 
 
 

A CIDADANIA VERTICAL NO BRASIL E O COVID-19, esse é o tema do programa PARA SUA CIÊNCIA apresentado pela pesquisadora Izabel Nuñez (INCT/INEAC) e que será transmitido ao vivo pelas redes sociais, nessa quinta-feira, 30 de abril de 2020, às 21h pelo Instagram (@inctineac). O programa traz como convidado especial o sociólogo Marcelo da Silveira Campos, que é  Pós-Doutorando e Pesquisador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT-InEAC/UFF/FAPERJ) e  doutor em Sociologia (2015) pela USP.

Domingo, 26 Abril 2020 17:48

A demissão de Sérgio Moro

O site do INCT InEAC reproduz aqui o artigo publicado no SUL 21 (https://www.sul21.com.br/opiniaopublica/2020/04/a-demissao-de-sergio-moro-por-rodrigo-ghiringhelli-de-azevedo/) do sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo,  professor da Escola de Direito da PUCRS e pesquisador vinculado ao INCT/INEAC. 

Confira abaixo a íntegra do artigo:

A demissão de Sérgio Moro (por Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo)

Primeiro com os governadores, especialmente Dória, Leite e Witzel, depois com Mandetta, e por fim e estrondosamente com Sérgio Moro, o que se verifica é uma divisão importante no bloco de poder que se constituiu com a eleição de Bolsonaro.

A partir de agora, fica de um lado o bolsonarismo raiz, cada vez mais sustentado pelas bases das igrejas neopentecostais e pelos setores sociais mais vinculados ao aparato de controle punitivo e repressivo, desde as polícias e setores das Forças Armadas, até as milícias e as comunidades que controlam em determinadas regiões do Brasil. E de outro lado, alguns setores da alta burocracia estatal (juízes, promotores, carreiras diplomáticas), do empresariado (incluindo empresas de mídia) e do agronegócio, e aquilo que sobrou da classe média urbana, que começam a se dar conta de que o custo de ter colocado Bolsonaro na Presidência da República é muito alto.

Este é um fenômeno da maior importância. Primeiro, porque permite que a dinâmica das próximas eleições municipais seja pautada por posicionamentos diante da pandemia e a sua gestão pelos municípios, desde as questões sanitárias até as de retomada do desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda. E segundo, porque com isso retira o debate político do âmbito de temas ligados à corrupção ou a escolhas morais, ou em torno de um debate anacrônico entre capitalismo e comunismo, e coloca o foco na capacidade de gestão e na visão sobre as relações entre Estado e sociedade, em um momento em que no mundo todo se reconhece a necessidade de substituir o ideário neoliberal de enxugamento do Estado e liberalização econômica, por políticas estatais que garantam tanto o desenvolvimento econômico como o bom funcionamento dos sistemas de saúde, educação e segurança pública. Importante reconhecer, neste sentido, que lideranças importantes do PSDB, como os governadores Dória e Leite, e o prefeito Nelson Marchezan, tiveram destaque pela rápida adesão à necessidade do isolamento social, atendendo as recomendações da OMS e da melhor ciência médica, e com isso cresceram na crise.

Para que a ruptura do bloco político que dava sustentação a Bolsonaro produza os resultados esperados no sistema político, é preciso que se superem determinadas pautas da esquerda, como a prisão do Lula ou o impeachment de Dilma. As críticas à operação Lava-Jato foram feitas, e no debate jurídico-processual todos sabem que houve atropelos evidentes a direitos e garantias de acusados, de forma seletiva, o que levou inclusive à aprovação pelo Congresso e posterior sanção presidencial da figura do juiz de garantias. O que não impede também que se reconheça o mérito dessa e de outras operações da Polícia Federal no desvelamento das formas de corrupção e desvio do dinheiro público, tradicionais no Estado brasileiro. Da mesma forma, é sabido que Dilma reforçou a lógica de funcionamento republicano das instituições policiais, e pagou o preço por isso com a perda de sustentação no Congresso (além de problemas de gestão e do esgotamento do projeto lulista para dar resposta às novas tensões sociais que emergiram em 2013).

É preciso avançar, reconhecer que o novo bloco de poder que se articula, parte de forte base empresarial, angaria adeptos entre quadros da administração pública preocupados com a boa gestão da máquina pública, e abertos neste sentido à pauta de uma reforma do Estado, e a amplos setores das sobreviventes classes médias urbanas, que se decepcionaram com a face obscura e com a crise de ideias das gestões petistas, mas que, se um dia o fizeram, não estão mais dispostos a hipotecar seu voto a um presidente miliciano.

Sobre o que sobrou no governo, além do núcleo olavista dos filhos do capitão e seus amigos (Araújo, Weintraub, Damares, Salles), foram o Posto Ipiranga, bastante desprestigiado e deixado de lado pelo novo PAC, mas ainda como avalista do país para investidores internacionais, e os militares, que atuam como grupo e dispõem de um espaço no governo federal que não mais tinham desfrutado desde o final da ditadura militar. Entre a militância bolsonarista, que tem produzido núcleos cada vez mais adeptos de táticas fascistas de ação direta, como a intimidação da mídia ou de qualquer um que se oponha ao mito, a defecção da figura do juiz herói é um golpe duro.

Dito isso, a melhor forma de enfrentar esse triste episódio da política brasileira, da configuração de um governo com viés fascistizante, é a partir de agora centrar a agenda política no #forabolsonaro, diante do conjunto de atos que configuram motivo suficiente para um processo de impeachment por crime de responsabilidade, mas também pelo conjunto da obra, como já foi argumentado contra outra governante, especialmente pela forma como tratou da pandemia. Todos os democratas, de liberais a coletivistas, e todos os interessados no desenvolvimento do país e dos necessários instrumentos institucionais para que isso ocorra, terão, obviamente diferenças sobre como enfrentar um conjunto de questões, mas poderão a partir de agora restabelecer um espaço de debate público no Brasil que há muito se perdeu, que nos permita encontrar, democraticamente, as soluções tão necessárias para os vários problemas que temos que enfrentar como Nação, e de esvaziar o discurso populista e o fanatismo político que tem marcado a política brasileira no último período.

 

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