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Republicamos aqui no nosso site o artigo "COVID-19 nas prisões brasileiras: seletividade penal e produção de corpos descartáveis", da antropóloga Kátia Sento Sé Mello, pesquisadora vinculada ao INCT/INEAC e também professora do Departamento de Politica Social e Serviço Social Aplicado e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da ESS da Universidade Federal do Rio de Janeiro. O artigo foi publicado no BOLETIM N. 44 | CIENTISTAS SOCIAIS E O CORONAVÍRUS da ANPOCS - http://anpocs.org/index.php/publicacoes-sp-2056165036/boletim-cientistas-sociais/2362-boletim-n-44-cientistas-sociais-e-o-coronavirus?idU=2
COVID-19 nas prisões brasileiras:
seletividade penal e produção de corpos descartáveis
Por Kátia Sento Sé Mello
O impacto da pandemia no sistema prisional brasileiro, além de ser muito grande, revela a falta de homogeneidade no sistema, na forma de lidar com a gestão das unidades prisionais. Alerta-se para a inconstitucionalidade com que as secretarias estaduais e o governo federal lidam com a gestão das vidas das pessoas privadas de liberdade, em sua maioria pobres e negras. A falta de informações sobre as pessoas atingidas pelo vírus, tanto as privadas de liberdade como os servidores públicos responsabilizados pelos seus cuidados e o descaso com que os familiares das pessoas presas são tratados refletem a ausência de ética voltada para a valorização das pessoas. A maioria das famílias não consegue informações sobre o estado de saúde dos seus familiares nem se algum deles foi acometido pela doença relacionada ao vírus.
Publiquei no Portal de notícias da UFRJ um artigo1 sobre a situação carcerária no Brasil hoje. Temos a terceira maior população prisional do mundo2 em condições insalubres, superlotação, deficiência no fornecimento de água, alimentação precária, falta de pessoal na área de saúde, presença de doenças como tuberculose, sarampo, sífilis, HIV, meningite, potencializadoras de contaminação por COVID-19, que assume características de um massacre3 4 .
As pessoas encarceradas já têm suas vidas marcadas pela ausência de políticas sociais e estão submetidas a maus tratos que excedem as penas cabíveis. Parecem ser deixadas ali para morrer.
A DPU5 e a DPRJ6 demandaram a substituição da privação de liberdade pelo cumprimento de regime domiciliar para população do grupo de risco – idosos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças crônicas, gestantes ou lactantes. O Supremo Tribunal Federal, desde 2016, estabeleceu a Súmula Vinculante nº 56, que determina critérios de antecipação da progressão penal do regime fechado para o semiaberto. Apesar disso, o mesmo relator, diante da pandemia do coronavírus, não considerou as alternativas que havia defendido na ocasião.
A pandemia evidencia nossa tradição escravocrata e explicita a vulnerabilidade de segmentos da população como também a disputa política entre as diferentes esferas do poder sobre quem tem mais direito de dizer qual medida de proteção deverá ser adotada. Nossa estrutura jurídica tradicionalmente não assegura a aplicação igualitária de direitos a todos os cidadãos7.
Durante o percurso dos presos no sistema prisional, muitos direitos são violados. Mulheres em situação de maternidade8 têm seus pedidos da conversão da prisão preventiva para a domiciliar negados, violando o que determina o artigo 318 do CPP9. Embasadas em valores morais, as justificativas dos magistrados ignoram que atos considerados criminosos não implicam violência − e essas mulheres são lançadas às prisões por questões morais, que incidem sobre as expectativas do papel feminino na nossa sociedade. Ainda no século XXI as mulheres são desqualificadas e punidas quando seu comportamento foge ao padrão do que é feminino.
Há possíveis medidas jurídicas que poderiam ser tomadas diante do impacto do coronavírus na população carcerária? Neste momento emergencial é fundamental seguir os procedimentos da OMS10, do MS11 e das autoridades sanitárias e governos dos estados: aplicar os dispositivos legais que levam ao desencarceramento de pessoas vulneráveis. A longo prazo, toda a política prisional no Brasil e no mundo precisa ser repensada, inclusive a própria noção de crime. Precisamos construir um projeto de sociedade que contemple políticas públicas em todos os níveis da vida humana. A pandemia da COVID-19 demonstrou a necessidade premente dessas políticas e de repensarmos nosso projeto de civilização.
Kátia Sento Sé Mello é professora do Departamento de Política Social e Serviço Social Aplicado e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da UFRJ. Líder do Grupo de Pesquisa Sociabilidades Urbanas, Espaço Público e Mediação de Conflitos (GPSEM/CNPq). Pesquisadora associada ao Núcleo Cultura Urbana, Sociabilidade e Identidades Sociais (Nusis/ESS), Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (Necvu/Ifcs) da UFRJ e INCT-Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos/UFF. Doutora em Antropologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
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1 “Sistema Prisional brasileiro no contexto da pandemia de COVID-19”, 31/03/2020. Pode ser acessado em: https://ufrj.br/noticia/2020/04/01/o-sistema-prisional-brasileiro-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19
2 Cerca de 750 mil pessoas, das quais cerca de 250 mil têm algum tipo de doença. Do total de pessoas presas, cerca de 62% são pretas e pardas.
3 Mallart, Godoi, Campello e Araujo, chegam a dizer que nas prisões, a morte por doenças assume contornos de um massacre. Em 2017, só no estado de São Paulo, que abriga um terço da população carcerária brasileira, dos 532 óbitos computados pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), 484 foram classificados como “mortes naturais”. Já no Rio de Janeiro, cuja taxa de mortalidade é a mais elevada do país – cinco vezes a média nacional –, de 521 mortes entre 2016 e 2017, 83% decorreram de doenças que evoluíram a óbito em contextos de falta de assistência médica, nos quais, além de diagnósticos tardios, elas não são tratadas adequadamente. (Boletim ANPOCS, no. 24, 20/04/2020)
4 Com base no Infopen, a Rede de Observatórios da Segurança destaca que a proporção de presos acima das vagas disponíveis varia em cada estado. Ceará e Pernambuco parecem liderar a superlotação. Ceará tem 173% a mais, Pernambuco, 172%. Rio de Janeiro está com 70% de presos acima das vagas disponíveis.
Ainda de acordo com esses dados, a Rede chama a atenção para a disponibilidade de celas destinadas à observação de pessoas privadas de liberdade que estão doentes. No Rio de Janeiro são 12 celas para 50 unidades; Bahia tem para 25; Ceará 15 para 36; Pernambuco 16 para 76 e São Paulo 140 para 173 unidades.
De um lado há a orientação de protocolos a serem seguidos pelas instituições e população no sentido de evitar aglomerações e contato pessoal, fazer a higienização das mãos e superfícies às quais as pessoas têm acesso. Por outro, as condições paradoxais em que se encontram os presídios, que favorecem o justo oposto.
5 Defensoria Pública da União.
6 Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
7 Até o momento foram editadas 3 leis federais e 42 portarias do Ministério da Saúde para instrumentalizar ação jurídica das ações para o combate à pandemia de COVID-19 - https://brasil.mylex.net/vade-mecum/coronavirus_228/
8 Mulheres grávidas e/ou mães de crianças até 12 anos de idade.
9 Código de Processo Penal
10 Organização Mundial de Saúde.
11 Ministério da Saúde.
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Estes textos são parte de uma série de boletins sequenciais sobre o coronavírus e Ciências Sociais que está sendo publicada ao longo das próximas semanas. Trata-se de uma ação conjunta que reúne a Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS), a Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS), a Associação Brasileira de Antropologia (ABA), a Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP) e a Associação dos Cientistas Sociais da Religião do Mercosul (ACSRM). Nos canais oficiais dessas associações estamos circulando textos curtos, que apresentam trabalhos que refletiram sobre epidemias. Esse é um esforço para continuar dando visibilidade ao que produzimos e também de afirmar a relevância dessas ciências para o enfrentamento da crise que estamos atravessando.
A publicação deste boletim também conta com o apoio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC/SC), da Associação Nacional de Pós-Graduação em Geografia (ANPEGE), da Associação Nacional de Pós-Graduação em História (ANPUH), da Associação Nacional de Pós graduação e Pesquisa em Letras e Linguística (Anpoll) e da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional (Anpur).
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EQUIPE DE COMUNICAÇÃO DO INEAC
Jornalista Claudio Salles
Bolsista Bruna Alvarenga
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