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O site do INCT INEAC reproduz aqui o artigo "Acesso a direitos fundamentais, a regulação da maconha", publicado no BLOG DA CIÊNCIA - https://blogs.oglobo.globo.com/ciencia-matematica/post/acesso-direitos-fundamentais-regulacao-da-maconha.html e escrito em conjunto pelos antropólogos Roberto Kant de Lima, Coordenador do INCT- Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos, Frederico Policarpo Mendonça Filho e Marcos Veríssimo, pesquisadores do INCT-InEAC .
Acesso a direitos fundamentais e à saúde no Brasil: uma discussão em torno da regulação da maconha
Esforços entre países para o controle de substâncias psicoativas podem ser verificados desde o final do século XIX no assim chamado mundo ocidental, mas foi a partir da década de 1960 que se consagrou, por meio de tratados transnacionais, o modelo político atual de controle sobre determinadas substâncias contemporaneamente denominadas de “drogas”. Em 1961, na Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre Drogas; depois em uma versão atualizada pelo Protocolo sobre Psicotrópicos, de 1971; e, finalmente, pela Convenção de Viena, de 1988. Esses documentos servem de base para classificar as substâncias entre lícitas e ilícitas, condenando qualquer uso que não seja médico. Esse modelo é chamado de “Proibicionismo”, e suas ações são atualizadas tomando como referência o paradigma médico-jurídico: o campo biomédico classifica as substâncias entre as que têm e não têm potencial uso terapêutico e o campo do direito determina as leis para a produção, circulação e consumo e as sanções para os infratores. Esses são os princípios gerais que regem os acordos internacionais que, sob os auspícios da ONU, contam com a adesão dos países membros. Estes, por sua vez, adotam regulamentos domésticos informados por esses princípios.
Neste curto espaço, gostaríamos de provocar uma reflexão sobre esse tema, aproveitando que uma nova lei de drogas foi sancionada (lei 13.840/19) e ainda está prevista para esse ano a discussão sobre mais dois pontos importantes. Primeiro, a retomada do julgamento sobre a criminalização do porte de drogas para consumo próprio pelo Supremo Tribunal Federal; segundo, em decorrência da aprovação da ANVISA de propostas de resolução para regulamentar o cultivo da maconha (Cannabis sativa L.) para fins medicinais. A consulta pública sobre essas propostas está aberta. Esperamos, dessa forma, contribuir para o debate.
Nossa reflexão parte de pesquisas de caráter etnográfico que realizamos em diferentes cidades e países, nos possibilitando o exercício da perspectiva comparativa e a construção de parâmetros contrastivos. Desse modo, tivemos oportunidade de observar empiricamente a premissa segundo a qual embora o “Proibicionismo” tenha pretensões universais de controle das drogas, suas consequências são sentidas em nível local. Portanto, para compreendermos seus efeitos, implicações, e eventualmente alguns paradoxos, é preciso levar em conta as especificidades das formações sócio históricas de cada país e observar as práticas de administração dos conflitos em cada contexto.
Para exemplificar essas questões, gostaríamos de pontuar alguns eixos contrastivos observados em nossas pesquisas nos EUA e na Argentina com relação ao uso da maconha, tomando como base resultados de estudos desenvolvidos em pesquisas que resultaram em teses de doutorado em antropologia, feitas no âmbito do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC), e já publicadas em livros.
No primeiro caso, dos EUA, nos últimos anos tem sido verificada, em alguma medida, no caso da maconha, a contestação da aplicação irrestrita do modelo proibicionista em favor de formas de regulação mais liberalizantes no que concerne aos usos terapêuticos e sociais desta planta classificada como “droga”. O modelo federativo daquele país permite que, embora proibida ao nível federal, diferentes estados que compõem a nação pudessem construir, em arranjos variados, normativas legais e legitimadas socialmente onde o cultivo, circulação e o emprego de terapias à base de maconha são permitidos aos cidadãos.
Através de pesquisas de campo nas cidades do Rio de Janeiro, no Brasil e em San Francisco, Califórnia, Frederico Policarpo observa que, embora o Brasil e os EUA tenham avançado na regulamentação em torno da maconha medicinal, esses regulamentos seguem direções distintas: enquanto nos EUA qualquer pessoa pode se tornar um paciente de maconha, no Brasil essa possibilidade é muito restrita, fazendo com que as formas de acesso legal à maconha sejam diversas. Assim, pudemos concluir que no contexto norte-americano é a maconha que vira remédio, enquanto no brasileiro é a pessoa que deve se enquadrar como paciente. Há que se considerar as consequências que daí decorrem..
No segundo caso, o argentino, o modelo proibicionista ainda prevalece, como no caso brasileiro. Mas isso não implica que a comparação entre as normativas legais entre esses dois países na América de Sul não indiquem seus contrastes. É o que se conclui a partir de trabalho de campo de Marcos Veríssimo nas cidades do Rio de Janeiro e de Buenos Aires, focado em descrever e interpretar as formas como, nestas duas cidades, grupos sociais e de ativismo político mais ou menos definidos dão forma àquilo que chamam de “cultura canábica”. Na capital argentina, a pujante edição de revistas com periodicidade mensal direcionadas a um público que cultiva e consome maconha, bem como a realização de campeonatos de cultivadores onde um jurado especializado escolha a erva campeã, são realidades que não encontram ainda paralelos no Brasil.
Em Buenos Aires, aparece em destaque a temática dos direitos individuais, das perspectivas tidas como garantidoras de direitos, em destaque o direito à privacidade, à intimidade, em suma, a ideia de que tudo aquilo que o sujeito faça, no âmbito privado, que não venha inequivocamente afetar terceiros, deve ficar fora da esfera penal e da capacidade coercitiva do Estado. Eis o terreno sólido no qual os artífices da “cultura canábica” procuram se alicerçar, o do direito à intimidade. Já no caso do Rio de Janeiro, marcado indelevelmente pela desigualdade jurídica dos regimes monárquicos escravagistas do século XIX, esse pode ser um terreno bastante movediço. O direito à privacidade, como tudo que tem valor social e político em terras cariocas, é desigualmente distribuído entre os grupos que formam a sociedade. O efeito prático disso é que há os que podem fumar maconha mais tranquilamente amparados pela capacidade prática de exercer seu direito à privacidade, e há os que estão muito longe de poder fazê-lo, e por isso, não raro, sofrem arbitrariedades.
Nos caso do contraste com os EUA salta aos olhos, no Brasil, a necessidade de sujeição do paciente ao poder médico para ter acesso a seu “tratamento”; quanto à Argentina, também é evidente a dificuldade brasileira de reivindicar um “tratamento” jurídico uniforme, explicitando abordagens particularizadas do acesso a direitos fundamentais e à saúde pública. Isso se torna mais claro ainda quando se examinam números relativos a condenações por tráfico, que penalizam seletivamente usuários e traficantes de acordo com o status social dos envolvidos e não de acordo com as quantidades de droga em seu poder, encarcerando pequenos traficantes que vão se constituir na maioria da massa carcerária brasileira, que já ultrapassa 800 mil presos, dos quais 40% não possuem sentença de primeira instância.
Dessa maneira, pensamos que o debate agora estabelecido na sociedade e na pauta do jogo político em torno das formas de regulação da maconha no Brasil não pode carecer de uma perspectiva multidimensional, e que os estudos realizados na universidade podem aí contribuir de maneira decisiva.
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EQUIPE DE COMUNICAÇÃO DO INEAC
Jornalista Claudio Salles
Bolsista Bruna Alvarenga
ineacmidia@gmail.com