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O site do Ineac reproduz aqui o artigo "O FIM DA SAÍDA TEMPORÁRIA E O ESPÍRITO DA ÉPOCA", escrito pelo sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (
Sociólogo e Professor da Escola de Direito da PUCRS e pesquisador INCT/INEAC) e publicado no site do Fórum Brasileiro de Segurança Pública .
Para ler acesse https://fontesegura.forumseguranca.org.br/o-fim-da-saida-temporaria-e-o-espirito-da-epoca/
Ou leia abaixo:
Sociólogo, Professor Titular da Escola de Direito da PUCRS e membro do FBSP
Nas últimas semanas, entre a retomada dos trabalhos legislativos em Brasília e o Carnaval, avançou na Câmara e no Senado o projeto de lei 2.253/2022, que altera a Lei de Execuções Penais para suprimir o direito dos presos em regime semiaberto à saída temporária. Tendo sido aprovado no Senado em 2013 e encaminhado à Câmara, o projeto permaneceu parado até ser desengavetado e reencaminhado em 2022, e obter a aprovação de 311 deputados, com 98 votos contrários.
Retornando ao Senado, o projeto foi rapidamente colocado em votação, recebeu emendas modificativas, e acabou obtendo a aprovação de 62 senadores, e somente 2 votos contrários (dos senadores Rogério Carvalho, do PT/SE, e Cid Gomes, do PSB/CE).
Pela lei atualmente em vigor, têm direito à saída temporária os presos em regime semiaberto que já cumpriram 1/6 da pena (se tiverem uma única condenação) ou 1/4 (se forem reincidentes), e tiverem bom comportamento carcerário. Neste caso, têm direito a no máximo cinco saídas por ano, com duração máxima de sete dias, para visita à família, frequência a curso profissionalizante ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
O projeto aprovado no Senado, e que retornou à Câmara em virtude das alterações, mantém a possibilidade da saída para curso profissionalizantes, mas veda a visita à família e demais atividades que colaborem com a reinserção social do apenado. Além disso, o projeto ressuscita o famigerado “exame criminológico”, por meio do qual a progressão de regime deixa de depender apenas de critério objetivo (bom comportamento carcerário) e passa a depender de laudo que ateste a “ausência de periculosidade” do apenado.
O fato de a proposta ter sido aprovada por 62 senadores, com apoio de todas as bancadas, diz muito sobre o espírito do tempo em matéria de execução penal. Em 1984, quando a atual Lei de Execuções Penais foi aprovada, o Brasil passava a acompanhar as tendências mais avançadas de tratamento da pena de prisão, reconhecendo o seu papel não apenas de resposta ao delito (retribuição), mas também de reinserção social do apenado. Para tanto, a lei brasileira passou a prever uma série de requisitos para o cumprimento da pena, que permitam o enfrentamento das vulnerabilidades sociais de indivíduos que, em sua maioria, provêm dos estratos mais pobres da sociedade, são jovens e com baixa taxa de escolarização.
No ambiente prisional, seria fundamental identificar problemas muito frequentes de saúde mental, para que fossem tratados e acompanhados, assim como o desenvolvimento de atividades ligadas à espiritualidade e à profissionalização dos apenados. Além disso, seria necessário enfrentar os efeitos colaterais da prisão, a chamada “prisionização”. Para tanto, a liberdade de culto religioso, o ensino na prisão e a proximidade da família seriam fundamentais.
É nesse contexto que pode ser compreendida a importância do instituto da saída temporária, vinculado a todo arcabouço legal instituído pela LEP, e que tem como eixos condutores a individualização da pena e a progressão de regime. No regime semiaberto, o preso já tem condições de sair da casa prisional para trabalhar durante o dia, e se recolher novamente à noite. E durante as cinco saídas temporárias de sete dias ao ano, pode retornar à convivência familiar, frequentar cursos de maior fôlego e demais atividades para reinserção social.
O fato de que a defesa da saída temporária se tornou politicamente tão desgastante, levando a uma quase unanimidade no Senado, diz muito sobre a atual hegemonia do populismo penal, ou seja, a adesão do sistema político a propostas expressivas, com grande apelo popular, por acenarem com cortes de direitos para bandidos presos, mas nenhum compromisso com qualquer tipo de racionalidade na execução da pena, para que atinja suas finalidades.
Não apenas no Brasil, têm crescido nas democracias contemporâneas correntes antimodernas de resposta ao delito, que colocam todo o foco na retribuição ao crime, e deixam de lado a ideia de reinserção social do apenado. Há dois vetores para compreender esta tendência. O primeiro é o crescimento da sensação social de insegurança, com aspectos subjetivos e objetivos, considerando o crescimento da criminalidade organizada, da violência urbana e de crimes que atormentam a vida cotidiana de milhões de pessoas. O outro é que, nesse cenário, a racionalidade dos “especialistas” perde importância, diante do apelo popular de respostas imediatistas, que podem oferecer resultados de curto prazo.
Não surpreende, portanto, o resultado da votação no Senado, e a expectativa é que o projeto receba a aprovação final na Câmara e a sanção presidencial. Mas acreditar que terá qualquer impacto na redução da criminalidade no Brasil é o mesmo que acreditar que mais armas circulando podem reduzir a violência. Com presídios que têm em média dois presos por vaga, e com falta de investimento no tratamento prisional, o fim da saída temporária, da forma como previsto no projeto aprovado no Senado, reduz o papel do bom comportamento carcerário na individualização da pena, para a concessão de direitos ao preso, aumentando a tensão no interior do sistema.
De positivo, talvez o debate em curso possa colocar novas luzes sobre o tema da execução penal, tão pouco conhecido e debatido na mídia e na opinião pública, e permita perceber, a quem mantém o interesse em soluções efetivamente eficazes para a redução da criminalidade no Brasil, que o encarceramento como resposta ao delito só faz sentido se forem garantidas as condições para retirar das facções criminais o controle sobre a população prisional, para que o preso tenha condições de retomar sua vida após o cumprimento da pena longe do crime, se esta for a sua escolha. Em países que levam o crime a sério, o sistema prisional tem sido pensado e viabilizado como algo muito além do controle panóptico, com atuação consistente de equipes multidisciplinares para conduzir o processo de tratamento prisional e reinserção social do apenado. Fica a pergunta: quem ganha com o fim da saída temporária?
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EQUIPE DE COMUNICAÇÃO DO INEAC
Jornalista Claudio Salles
Bolsista Bruna Alvarenga
ineacmidia@gmail.com