Claúdio Salles
Regulação e Democratização da Mídia
Regulação e Democratização da Mídia na pauta da RT Notícias. Disponibilizamos aqui no site do INCT INEAC o Debate do RT NOTÍCIAS – com a apresentação de Marcio Kerbel e participação do Jornalista Claudio Salles (LEMI/INCT-INEAC e Rádio Pop Goiaba UFF), com o professor Lalo Leal, Jornalista, sociólogo, escritor e apresentador de televisão. Lalo integra o Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a diretoria do Centro de Estudos da Mídia Independente Barão de Itararé.
Confira o debate no canal do RT NOTÍCIAS – https://www.youtube.com/watch?v=Vmv7D-IlU3E
Pesquisadores do INCT/INEAC participam do Pint of Science 2023
Prepare-se para um festival incrível que une ciência, descontração e conhecimento! O Pint of Science está chegando em Niterói e Volta Redonda nos dias 22, 23 e 24 de maio, e você não pode ficar de fora dessa celebração!
Junte-se a nós nessa experiência única, onde pesquisadores e especialistas se reúnem em bares e restaurantes para compartilhar suas descobertas e debater temas fascinantes em uma atmosfera descontraída e animada.
Durante três noites, mergulharemos em tópicos incríveis das mais diversas áreas do conhecimento. Queremos inspirar, educar e entreter, proporcionando a todos a oportunidade de aprender de forma divertida sobre ciência e tecnologia.
O Pint of science é um festival anual de divulgação científica criado em 2013 por Michael Motskin e Praveen Paul em Londres. Na atual configuração, o evento acontece por três noites seguidas e em mais de uma centena de cidades espalhadas pelo mundo
Confira nos cards abaixo a participação dos nossos pesquisadores nesse Festival.
Pint of Science - Os paradoxos da previsibilidade: a universidade reflete sobre o crescimento das tecnologias e o dilema da segurança
Duas dimensões crescem no imaginário das sociedades contemporâneas: por um lado, as agências das tecnologias digitais e computacionais e, por outra parte, as demandas crescentes por mais segurança. Elas, inclusive, cada vez mais se combinam. Ora buscando proporcionar maior sensação de segurança; outras vezes, facilitando crescentes ataques virtuais que derivam em perdas materiais e agressões psicologicas e físicas, entre outras possibilidades. Nesta mesa constituída por engenheiros computacionais e cientistas sociais, o Pint of Science explora o paradoxo acima, chamando a atenção para as iniciativas interdisciplinares, na UFF, para refletir sobre a questão da segurança nos ambientes de ensino, pesquisa e extensão.
Palestrantes: Carlos Alberto Malcher (pesquisador e profº da Escola de Engenharia/UFF), Juliana Vinuto (professora do Depto de Sociologia/UFF), Laura Graziela (profª do Departamento)
Pint of Science - Ponha-se no seu lugar: Lutas e enfrentamentos das discriminações de gênero e raça.
O PAPEL DO AGENTES JURÍDICOS E DAS INSTITUIÇÕES NA CONTENÇÃO DA VIOLÊNCIA
O site do Ineac reproduz aqui o artigo "O PAPEL DO AGENTES JURÍDICOS E DAS INSTITUIÇÕES NA CONTENÇÃO DA VIOLÊNCIA", escrito pelo sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (
Sociólogo e Professor da Escola de Direito da PUCRS e pesquisador INCT/INEAC) e publicado no site do Fórum Brasileiro de Segurança Pública .
O PAPEL DO AGENTES JURÍDICOS E DAS INSTITUIÇÕES NA CONTENÇÃO DA VIOLÊNCIA
A RESISTÊNCIA AO PODER AUTOCRÁTICO NO ÚLTIMO PERÍODO NOS TRAZ UMA REFERÊNCIA IMPORTANTE DE QUE, QUALQUER QUE SEJA O OBJETIVO A SER ALCANÇADO, OS MEIOS IMPORTAM, O RESPEITO À INSTITUCIONALIDADE DEMOCRÁTICA E A CRÍTICA DE SUAS IMPERFEIÇÕES SÃO A ARENA DOS EMBATES CONTEMPORÂNEOS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA ESTRUTURAL, NOS INTERSTÍCIOS DO SISTEMA
No ano de 2018, publiquei, juntamente com a colega Jacqueline Sinhoretto, da UFSCAR, artigo no qual analisamos a produção de pesquisas no campo das ciências sociais no Brasil a respeito do sistema de justiça criminal[1]. O levantamento bibliográfico identificou sete grandes temas de pesquisa, excluindo alguns com interface com outras áreas, entre os quais os padrões de administração de conflitos criminais e modelos de justiça, a Política Criminal, os estudos de fluxo e de decisões judiciais e do papel dos operadores jurídicos e a atuação das instituições judiciárias.
Analisando as teses produzidas e os artigos publicados nas revistas mais bem avaliadas na área, no período de 2011 a 2017, concluímos que, a despeito de existirem pressões por inovação, por democratização e por ampliação de reconhecimento de direitos, a ausência de reformas institucionais mais profundas não apenas obstaculizou seriamente o sucesso das inovações, como também tornou o sistema de justiça criminal mais punitivo e encarcerador, reforçando o seu papel de reprodutor e legitimador das desigualdades que estão na origem dos conflitos. As instituições de justiça criminal não se constituíram como espaço de defesa de direitos e reequacionamento das relações de poder que produzem subalternidades de classe, gênero, geração, sexualidade, território, e estilos de vida.
Em especial no âmbito das disputas em torno da resposta ao delito, o que as principais pesquisas produzidas no campo naquele período mostravam era uma crescente percepção das novas gerações de operadores jurídicos sobre uma pretensa impunidade como principal explicação para o crescimento da criminalidade e da violência, e que se conectava a uma demanda social punitiva, produzindo uma potente vertente político-criminal que vê nos direitos e garantias assegurados pela Constituição uma barreira para o combate ao crime e à responsabilização judicial de criminosos.
No momento em que o artigo foi publicado, se iniciava o governo de Jair Bolsonaro, cuja atuação colocou o país diante de profunda crise institucional, com a confrontação permanente com os demais poderes, mas muito especialmente com o Poder Judiciário. Representando grupos sociais variados, como grandes produtores rurais, setores do empresariado, grande parte do oficialato e das baixas patentes das Forças Armadas e das polícias militares, a grande maioria dos representantes das denominações evangélicas neopentecostais e suas bases e uma ampla camada de classes médias urbanas capturadas pelo discurso anticorrupção e contra o crescimento da criminalidade, o que se passou a chamar de bolsonarismo possuía como plataforma política alguns pontos destacados nos âmbitos penal e segurança pública, que podem ser resumidos pela ideia de um antiliberalismo autocrático, com redução de direitos e garantias, ampliação da autodefesa por meio da liberação de acesso a armamento, excludente de ilicitude para ações violentas praticadas pelas polícias, descaso para com as precárias condições de encarceramento, e desestruturação dos mecanismos de controle público, que deveriam ser direcionados estrategicamente para a criminalização dos opositores políticos e dos movimentos sociais progressistas. Esse programa foi amalgamado pelo principal ideólogo da ascensão da extrema direita no Brasil, Olavo de Carvalho, cujos discípulos produziram o conceito de bandidolatria, que seria o resultado da defesa de direitos e garantias fundamentais no processo penal, por adeptos do pensamento garantista, que na verdade seriam marxistas e foucaultianos interessados em dilapidar o sistema social, para com isso viabilizar uma transformação violenta e autoritária do capitalismo para o comunismo por meio da desordem social.
Da experiência do bolsonarismo no governo, ficaram as lições da capacidade de degradação institucional da extrema-direita, e de como é possível reativar elementos da tradição inquisitiva, hierárquica e seletiva para o favorecimento de grupos e a reafirmação de privilégios (como os que caracterizam as relações funcionais e salariais nas Forças Armadas) e a aplicação desigual das regras estatuídas (“tratar desigualmente os desiguais”).
De outro lado, também é possível destacar o papel que tiveram os mecanismos institucionais construídos no processo de redemocratização do país para a contenção tanto do arbítrio quanto do interesse particularista frente aos valores democráticos, à transparência e à impessoalidade que devem orientar os agentes públicos. Em particular, o papel do STF na defesa da institucionalidade democrática, garantindo, por exemplo, as políticas de saúde pública no contexto da pandemia, contra a vontade do governo federal de impedir a implementação das políticas de isolamento social por estados e municípios, ou de boicotar o programa de vacinação obrigatória para a contenção da covid. Ou viabilizando a realização do processo eleitoral, limitando os ataques às urnas eletrônicas e atuando para a contenção das fake news propagadas em redes sociais, e com isso estabelecendo condições mínimas de concorrência democrática.
Com base nessa tensa e rica experiência histórica de ocaso e renascimento democrático, é preciso rediscutir o papel dos agentes jurídicos na defesa da democracia e contra ameaças autoritárias. Se no contexto da ditadura militar foi possível apontar a falta de iniciativas do Poder Judiciário para a contenção do arbítrio, com raras exceções, o mesmo não se pode dizer do período recente, no qual a ação do Poder Judiciário foi vital para a preservação das regras do jogo democrático e de sua efetividade.
No âmbito penal, é possível sustentar que a criação do Conselho Nacional de Justiça se constitui em um marco divisório, no sentido da produção de dados e pesquisas capazes de orientar a política judiciária, e da indução de mecanismos de contenção do superencarceramento e da falta de condições mínimas de cumprimento da Lei de Execuções Penais. Foi por via de iniciativas do Presidente do STF, também Presidente do CNJ, que decisões importantes foram tomadas, como a da obrigatoriedade das audiências de custódia para a apresentação de presos imediatamente à justiça em todo o país, para a aferição da legalidade da prisão, sua conversão em prisão provisória ou a concessão de liberdade provisória e a verificação dos procedimentos policiais adotados, para a responsabilização no caso de abuso de poder ou excesso no uso da força.
As inovações, no entanto, ainda esbarram em divisões internas à magistratura, entre um campo heterogêneo, mas em última instância comprometido com os direitos e garantias fundamentais, e um campo convencido de que o endurecimento penal, com a flexibilização de garantias para determinados perfis de acusados, seria o caminho necessário para a contenção da criminalidade e a legitimação social do Poder Judiciário.
De outro lado, como tem apontado, entre outros, o professor José Rodrigo Rodrigues[2], é importante constatar que uma das grandes dificuldades para a afirmação de uma institucionalidade democrática e garantista deriva de um legado em parte positivo da hegemonia contínua de posições como o marxismo ortodoxo, o foucaultianismo e o desconstrucionismo, que nos levam a desconfiar sempre das promessas universalistas de acesso a direitos. O problema é que sem tal ideia fica impossível legitimar qualquer modalidade de respeito ou de atribuição de direitos a todos os indivíduos e grupos sociais, mesmo que seja o respeito pela diferença e a imputação de direitos adequados para a situação concreta de cada cidadão e grupo social. Ou seja, fica impossível pensar em uma pauta positiva e progressista para o direito.
Como sustenta José Rodrigo, há duas visões do universal, a primeira imaginada como um padrão abstrato, implementado de cima para baixo como projeto ético-moralizante; a segunda, como um universal construído de baixo para cima, no teatro da ação, na discussão concreta de quais devem ser as normas capazes de oferecer soluções para os choques de interesses e desejos dos indivíduos e grupos sociais em uma sociedade diversa e plural, o universal como projeto jurídico-democrático.
A questão proposta indica a necessidade de pensar nos mecanismos institucionais, sua violência simbólica e concreta, e nas possibilidades de redução do seu grau de arbítrio e discricionariedade, de elitismo e proteção e reprodução de privilégios.
Na perspectiva crítica ortodoxa, todo direito liberal é mecanismo de dominação de classe, patriarcal e racista. Sendo assim, não importam os meios, mas os fins, para a almejada transformação social. São deixadas de lado, nessa perspectiva, as possibilidades de transformação pela via institucional, pela ampliação do acesso a direitos e o aperfeiçoamento dos mecanismos de judicialização e controle público. Dessa forma, fecham-se as portas para qualquer possibilidade de debate progressista a partir do direito que temos hoje. Nesse registro, ou mudamos tudo ou compactuamos com a violência.
Exemplos não faltam de avanços nas últimas décadas, e a resistência ao poder autocrático no último período nos traz uma referência importante de que, qualquer que seja o objetivo a ser alcançado, os meios importam, o respeito à institucionalidade democrática e a crítica de suas imperfeições são a arena dos embates contemporâneos para o enfrentamento da violência estrutural, nos interstícios do sistema.
[1] AZEVEDO e SINHORETTO, O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia BIB, São Paulo, n. 84, 2/2017 (publicada em abril de 2018), pp. 188-215.
[2] RODRIGUEZ, José Rodrigo. O Papel dos Juristas na Luta contra Ameaças Autoritárias no Brasil / The Role of Jurists in the Fight against Authoritarian Threats in Brazil. Revista Direito e Práxis, [S.l.], abr. 2022.
Ataques nas escolas: pesquisadores criticam treinamento de professores por PMs no RJ
O Site do INCT INEAC reproduz aqui a matéria intitulada "Ataques nas escolas: pesquisadores criticam treinamento de professores por PMs no RJ" , escrita por Jéssica Rodrigues, publicada no jornal BRASIL DE FATO, e que conta com a participação dos antropólogos Lenin Pires e Marcos Veríssimo, ambos pesquisadores vinculados ao INEAC.
Para ler no site acesse https://www.brasildefatorj.com.br/2023/05/15/ataques-nas-escolas-pesquisadores-criticam-treinamento-de-professores-por-pms-no-rj , ou https://www.youtube.com/watch?v=L8HFsW2d8p8&t=1s
confira abaixo :
Ataques nas escolas: pesquisadores criticam treinamento de professores por PMs no RJ
Especialistas das áreas de segurança pública e educação reforçam que objetivo do governo deve ser prevenir e não reagir
"Justiça, Reconhecimento e Modernização: a judicialização da violência doméstica e seus dilemas no Brasil e em Timor-Leste"
Local: Castália Sul, 304 bloco B lojas 02/04 - DF
Desigualdade de tratamento judicial em questão: o fim dos privilégios ou só a garantia de sua exclusividade?
Disponibilizamos aqui em nosso site o artigo "Desigualdade de tratamento judicial em questão: o fim dos privilégios ou só a garantia de sua exclusividade?' , de autoria de Rafael Mario Iorio Filho, Michel Lobo Toledo Lima e Roberto Kant de Lima, respectivamente pesquisadores e coordenador do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC). O Texto foi publicado. nessa segunda-feira, 8 de maio de 2023. no site de notícias BRASIL 247 - https://www.brasil247.com/geral/desigualdade-de-tratamento-judicial-em-questao-o-fim-dos-privilegios-ou-so-a-garantia-de-sua-exclusividade
Desigualdade de tratamento judicial em questão: o fim dos privilégios ou só a garantia de sua exclusividade?
Será que o STF, ao derrubar a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior promoveu o fortalecimento da igualdade jurídica em nosso país?
Por Rafael Mario Iorio Filho, Michel Lobo Toledo Lima e Roberto Kant de Lima*
Este texto está vinculado a diversos outros textos de nossa autoria, que refletem sobre a desigualdade jurídica como uma tradição arraigada na cultura jurídica brasileira, e como tal, presente no Supremo Tribunal Federal quando da interpretação das leis e da Constituição. Então, será que o STF, ao derrubar a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior promoveu o fortalecimento da igualdade jurídica em nosso país?
Tal questão decorre da recente decisão unânime do STF, que entendeu que o inciso VII (“os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”) do art. 295 do Código de Processo Penal1 é inconstitucional por que "o critério fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso [...], por atentatório ao princípio isonômico", e ainda que "a extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei".
Diante dessa breve descrição do caso, esse não seria um exemplo de que a cultura isonômica se implementou no Supremo Tribunal Federal (STF) ou de um passo importante à igualdade jurídica no Brasil?
Nossa resposta direta é um categórico Não. E a justificamos por três razões a serem desenvolvidas aqui.
Entretanto, por razões didáticas, vamos em primeiro lugar esclarecer o que significa aquilo que chamamos de (des)igualdade jurídica no Brasil, bem como o que é a prisão especial, objeto desta decisão do STF.
A (des)igualdade jurídica que está estabelecida no campo jurídico brasileiro se estrutura em dois planos: (A) o primeiro, que denominamos de “sentido”, e (B) o segundo, que chamamos de “sistema”. Este segundo plano se ramifica em outras duas categorias: a (des)igualdade na lei e a (des)igualdade na aplicação da lei.
O sentido (A) da (des)igualdade jurídica se traduz pelo significado que os agentes do campo jurídico dão à expressão “igualdade jurídica”. A compreensão dos significados atribuídos à (des)igualdade jurídica colhidos dos agentes do campo é indicativa de que ela está naturalizada, de que ela faz parte do campo. Não se reconhece explicitamente que ela possa existir no sistema, ou seja, os agentes do campo não adotam a expressão desigualdade jurídica, mas na realidade a admitem, porque compreendem e aceitam os privilégios e as hierarquizações elencados no sistema como “prerrogativas” e/ou em nome de “diferenças”, uma vez que o senso comum jurídico diz: “a regra da igualdade é aquinhoar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.
O plano do sistema (B) trata da operacionalização, atualização e reforço da (des)igualdade na ordem jurídica. Ele apresenta duas dimensões que se articulam com a ideia de criação da norma (atividade legislativa) e de interpretação/aplicação da norma ao caso concreto (atividade jurisdicional).
Assim, nele constatamos que a (des)igualdade se opera nos textos normativos, com a edição de leis (e mesmo de normas constitucionais) que estabelecem privilégios e honras a cidadãos distintos, como por exemplo: prisão especial, imunidade formal parlamentar, foro privilegiado, recebimento de precatório, etc. Aqui a desigualdade está escrita na lei. Como também, esta (des)igualdade se reproduz na administração de conflitos sociais, pelo Poder Judiciário, não só por que aplica a leis de maneira desigual (decisões diferentes para casos similares, porque “cada caso é um caso”, como diz o conhecido ditado jurídico) mas também porque depende de quem aplica a lei, sem que haja uma universalização do comando normativo (pois como diz outro ditado, “cada cabeça é uma sentença).
O instituto jurídico da prisão especial, previsto no art. 295 do CPP e em legislações especiais, como o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), como sendo “a modalidade de segregação da liberdade, uma forma cautelar de cumprimento da prisão antes do trânsito em julgado, de um indivíduo que, por razões do cargo público ou função pública ou privada exercida, gozam de determinados privilégios quando da necessidade de sua prisão e tais benefícios são assegurados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-especial/). Em uma linguagem leiga, significa estar o acusado preso em local separado da população encarcerada em geral, independentemente do crime que está sendo acusado, enquanto estiver sendo processado, até a decisão final do Poder Judiciário. Isto, pelo simples fato de exercer alguma função pública ou privada - como ter sido jurado no Tribunal do Júri, ou estar inscrito no Livro de Mérito, por exemplo - que lhe dá direito a esta forma de prisão. Sabendo-se do “estado inconstitucional das prisões brasileiras”, proclamado pelo próprio STF, pode-se imaginar que esta condição pode até representar a diferença entre a vida e a morte do preso...
Retomando as três razões do porquê a decisão o julgamento do STF (ADPF n. 334) não sinalizou uma ruptura com a cultura da desigualdade jurídica no Brasil, podemos dizer que a primeira se traduz no argumento de que o reconhecimento da inconstitucionalidade só se deu em parte, tal seja, apenas quanto ao inciso VII (portadores de diploma de ensino superior) e não de todo o artigo. Em outras palavras, o privilégio ou a discriminação na lei da prisão continua atribuído a várias outras categorias de cidadãos.
Esta constatação leva-nos à segunda justificativa. O STF não estaria adstrito apenas ao pedido realizado pelo Procurador Geral da República de se reconhecer a inconstitucionalidade apenas do inciso VII. Ele poderia ter declarado que todo o artigo não fora recepcionado pela Constituição de 1988, pelos mesmos fundamentos da isonomia. Mas não o fez.
Pelo contrário. Parece-nos, terceira razão, que nesta decisão, o STF retirou exatamente o inciso que mais universalizava a prisão especial. Esclarecendo, quando a prisão especial foi criada na década de 40 do século passado, o Brasil ofertava apenas 41 mil vagas no ensino superior (https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/39682/1/2018_art_mabnovaesjlmedeiros.pdf), enquanto nos dias de hoje, com todos os esforços de expansão do ensino superior, temos, segundo o Censo da Educação Superior 2021 do Inep, 8.680.945 de matriculados em curso superior em 2020, e que 24% dos jovens brasileiros, entre 25 e 34 anos, concluíram o Ensino Superior no mesmo ano (https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2021/apresentacao_censo_da_educacao_superior_2021.pdf). Ou seja, vimos tendo um aumento expressivo do número de pessoas, na série histórica levantada desde 2012 pelo Inep, com acesso ao privilégio da prisão especial pelos diplomados com ensino superior.
Sendo assim, o movimento do STF em dizer ser inconstitucional a prisão especial apenas àqueles cidadãos com ensino superior, a despeito de toda uma retórica persuasiva em prol da igualdade, segue uma direção oposta à da igualdade jurídica plena, pois desiguala e privilegia outras categorias de cidadãos, não pelo reconhecimento de diferenças que lhes são próprias e estivessem impedindo que exercessem direitos universalizados (não discriminação), mas apenas por seus cargos e funções. Seu vetor significativo vai no sentido da particularização dos direitos e não a sua universalização.
Como costumamos dizer, a prisão especial só seria igualitária caso o seu comando fosse: todos que cometerem os seguintes crimes terão direito a prisão especial. Continuamos na contramão da ideia moderna de cidadania que se caracteriza pela instituição de um status igualitário entre todos s cidadãos (universal) que desfrutariam dos mesmos direitos, inclusive o de receberem tratamento judicial em que casos iguais recebem decisões iguais (uniforme).
Sobre tais questões, há um corpus de pesquisas sendo desenvolvido há algumas décadas no Brasil – a exemplo das produções no âmbito do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT-InEAC – www.ineac.uff.br) – que explicitam, com dados empíricos, a naturalização da segmentação da sociedade brasileira em partes desiguais pelo sistema jurídico, pela ausência de reconhecimento de direitos individuais para vastos grupos sociais, possivelmente fruto do nosso passado colonialista e escravocrata, cuja perpetuação não encontra justificativa em uma Republica Constitucional, como é a proclamada República brasileira.
No mesmo sentido, também registramos em outras oportunidades2, tradição e modernidade no Brasil não se sucederam ou se sobrepuseram, como aconteceu em outras sociedades ocidentais, mas convivem conosco em uma conformidade ambígua. Possuímos discursos e práticas que fazem, reiteradamente, do novo a reafirmação do velho, no sentido de travestir práticas tradicionais e hierárquicas no campo do Direito com discursos igualitários, universais e inclusivos. Como se pode ver, dualidades há muito superadas em outras sociedades ocidentais - tais como desigualdade e diferença, direito e privilégio e as transformações das noções de honra em dignidade, na passagem do Antigo Regime (absolutismo monárquico) para a sociedade burguesa moderna - ainda persistem no Brasil, evidenciando que só́ o exame mais acurado das contradições, dos dilemas e dos paradoxos verificados entre os discursos normativos e as práticas judiciárias permite compreender melhor o campo do Direito brasileiro e seus efeitos na sociedade.
Assim, mais uma vez estamos diante de um “museu de grandes novidades” no Direito brasileiro, onde se muda para não mudar, onde aquilo que aparentemente soa como igualitário, moderno e disruptivo é, na verdade, desigual, antigo e permanente.
* Rafael Mario Iorio Filho, Michel Lobo Toledo Lima e Roberto Kant de Lima, respectivamente pesquisadores e coordenador do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC – www.ineac.uff.br)
1 Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957) III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966) § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
2 AMORIM, M. S; BAPTISTA, B. G. L.; LIMA, M. L. T; LIMA, R. K. de; SILVA, F. D. L. L. da. Apresentação: O Direito em Perspectiva Empírica: Práticas, Saberes e Moralidades. Antropolítica - Revista Contemporânea De Antropologia, N. 51, 2021; BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; DUARTE, Fernanda; IORIO FILHO, Rafael Mario; LIMA, Michel Lobo Toledo; LIMA, Roberto Kant de. A justiça brasileira sob medida: A pandemia no Brasil entre direitos e privilégios. Revista Fórum Sociológico da Universidade NOVA de Lisboa, v. 1, p. 1-18, 2021.
Estátua da Justiça no prédio do STF em Brasília (Foto: REUTERS/Ricardo Moraes)
Pesquisa da UFF acompanha pacientes que tiveram permissão da justiça para o cultivo da maconha com fins terapêuticos
Apesar dos progressivos avanços científicos e das recentes mudanças na regulamentação em torno do uso medicinal da planta Cannabis sativa, ela continua sendo alvo de muito preconceito e estigmatização. Para grande parte da opinião pública, trata-se de um assunto polêmico, em relação ao qual dificilmente não se toma partido “contra ou a favor”, limitando o debate público sobre o tema.
Buscando criar um campo de diálogo alternativo, baseado no método científico de produção e no debate acadêmico, para além dessas polaridades, o professor do Departamento de Segurança Pública e das Pós-graduações em Justiça e Segurança, assim como de Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, Frederico Policarpo de Mendonça desenvolveu o projeto “A judicialização do acesso à maconha: uma análise dos pedidos de habeas corpus para o cultivo doméstico no estado do Rio de Janeiro”.
O projeto, que conta com a Bolsa Jovem Cientista do Nosso Estado da FAPERJ, é fruto do desenvolvimento de uma extensa pesquisa sobre o tema, que vem sendo realizada pelo professor desde 2015, integrando as atividades do Núcleo de Pesquisa em Psicoativos e Cultura (PsicoCult), criado em 2019. De acordo com ele, “a proposta do projeto tem como objetivo concentrar a pesquisa na prática, cada vez mais presente no Brasil, de ações judiciais para garantir o direito constitucional à saúde, mas com o foco específico nas demandas legais pela maconha. A pesquisa está sendo realizada através do acompanhamento dos casos de pacientes e seus familiares que passaram a judicializar a demanda pelo acesso à maconha para fins terapêuticos através de pedidos de habeas corpus preventivo para o cultivo caseiro”.
Frederico Policarpo explica que algumas mudanças substanciais na regulamentação do uso da maconha foram iniciadas no Brasil a partir da década de 2010. Até então completamente proibidos, dois canabinoides da planta passaram a ser permitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): o CBD, em 2015, e o THC, em 2016, para o tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Transtorno do Espectro Autista (TEA), dores crônicas, glaucoma, alzheimer, ansiedade, endometriose, entre outras doenças. A substância possui um efeito anti-inflamatório e de relaxamento muscular, assim como anticonvulsivo, antidepressivo e anti-hipertensivo, além de ser usada também como analgésico e no tratamento para aumentar o apetite. O professor explica que “de imediato, as mudanças na legislação facilitaram a vida dos pacientes que fazem tratamento com o óleo produzido a partir do extrato da planta. No entanto, a regulamentação ainda não avançou sobre a produção da matéria-prima, isto é, o cultivo da planta continua sendo proibido em solo nacional”.
Em razão dessa situação, atualmente o paciente tem como opções para ter acesso ao óleo a compra em farmácias, a importação direta ou através das poucas associações canábicas que conseguiram na justiça a autorização para distribuir o óleo aos associados. Segundo o professor, “essas opções são caras e o custo do tratamento é alto. É possível afirmar que o investimento mensal gira em torno de dois a cinco mil reais. É preciso ainda considerar que a maioria dos pacientes tem que lidar com condições de saúde complexas, que comprometem seu orçamento com outros tratamentos e medicamentos”, explica.
Toda essa conjuntura favoreceu que os pacientes em tratamento com o óleo passassem a elaborar ações judiciais para diminuir os custos através de habeas corpus para a realização do cultivo doméstico. Frederico Policarpo assinala que “os tribunais de justiça em todo o país passaram a reconhecer e avalizar esses habeas corpus, com a justificativa de garantir o direito à saúde. Muitos desses pacientes se articularam nas chamadas ‘associações canábicas’, reunindo seus familiares, médicos, advogados, pesquisadores e ativistas, e passaram a judicializar o acesso à maconha. Atualmente, há no Brasil mais de dois mil pacientes que cultivam maconha em casa graças ao habeas corpus”.
Frederico Policarpo afirma ainda que “a pesquisa ajuda, por um lado, a fortalecer as demandas pelo direito ao acesso à maconha para fins terapêuticos e, por outro lado, contribui para que o aparato estatal compreenda melhor essas demandas e aprimore os meios de garantir o direito a esse acesso. Os pedidos de habeas corpus no cultivo caseiro propõem, enfim, um diálogo inovador com o modus operandi do sistema de justiça, fazendo com que o exercício do direito à saúde seja requerido pelo próprio indivíduo, o que contrasta com a sensibilidade jurídica brasileira, que efetiva direitos através do poder tutelar do Estado”, finaliza.
DEBATES - O Corpo Negro
O Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos da UFF realiza, nessa terça feira, dia 2 de maio de 2023, ás 18:30h o debate : O Corpo Negro. A atividade contará com as participações de Dina Alves da Corpórea Companhia de Corpos. Também participarão as pesquisadoras Isabela Mesquita Martim, Maria Luiza de Souza Allen, Betânia de Oliveira Almeida de Andrade e Juliana Sanches Ramos. A interlocução ficará a cargo de Ágatha Oliveira.
O LEMI transmite O EVENTO pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=Sa8MzK-jbLk
GINGA: Oficina e Aula Inaugural
Nessa quarta-feira, dia 26/4/23, teremos a oficina do Ginga e a aula inaugural do curso de extensão como parte do Abril Verde. Vamos aprender juntos sobre o modo de vida nos terreiros, religiões de matriz africana e lutas antirracistas.
?? Inscreva-se no link abaixo e acompanhe a transmissão ao vivo no canal do Ginga no YouTube.
A MAGIA DA URNA: NOTAS SOBRE ELEIÇÕES E GUERRAS NÃO CONVENCIONAIS
Acontece, na próxima quinta-feira, dia 27 de abril de 2023, ás 14 horas, a aula inaugural do PPGJS/UFF-2023.
Confira mais informações no cartaz abaixo.