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Claúdio Salles

Claúdio Salles

Na próxima terça feira, 3 de dezembro de 2019, será lançado na livraria Leonardo Da Vinci no centro do Rio de Janeiro, o livro PELA METADE - A lei de drogas no Brasil, do sociólogo e cientista político Marcelo Campos, pesquisador vinculado ao INCT INEAC.

"O livro aborda, de um modo específico, a atual política de drogas do Brasil, demostrando as principais implicações do dispositivo médico criminal de drogas, a chamada Lei de Drogas (lei 11.343 de 2006), desde a sua formulação, no Congresso Nacional, até a sua aplicação no sistema de justiça criminal na cidade de São Paulo, tendo como cenário o fenômeno da intensificação do encarceramento por tráfico de drogas no Brasil, sobretudo após o advento da nova lei no ano de 2006."

O autor Marcelo da Silveira Campos é Pós-Doutorando e Pesquisador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT-InEAC/UFF/FAPERJ). Doutor em Sociologia (2015) pela USP, com estágio doutoral-sanduíche (BEPE/FAPESP) no Departamento de Criminologia da Universidade de Ottawa. É Mestre em Ciência Política pela UNICAMP e bacharel em Ciências Sociais pela UNESP. Professor Adjunto de Teoria Sociológica da FCH/UFGD, do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFGD e Professor Convidado da Residência Multiprofissional em Saúde Mental, com Ênfase em Dependência Química, na Faculdade de Medicina da USP (IPQ/HC/USP). É coordenador do LADIF e venceu o 14° Concurso de Monografias do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), em 2010, com o melhor trabalho em Ciências Criminais do Brasil com o livro Crime e Congresso Nacional: uma análise da política criminal aprovada de 1989 a 2006. São Paulo: Ed. Ibccrim, 2010. Foi coordenador da Especialização em Ensino de Sociologia (UAB/CAPES) e Presidente do Núcleo de Estudos Estratégicos de Fronteira (NEEF/UFGD). É pesquisador de Sociologia Política da Violência com pesquisas e artigos publicados sobre: Lei de Drogas; Congresso Nacional; Política Criminal e Segurança Pública; Sistema de Justiça Criminal e Sistema de Saúde. É também pesquisador associado ao GPESC (Puc-Rs) e Observatório de Segurança Pública (Unesp). Foi pesquisador associado ao projeto temático FAPESP/USP A gestão do conflito na produção da cidade contemporânea: a experiência paulista. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

O evento terá inicio às 18:30 e a  livraria Leonardo Da Vinci fica na  Av. Rio Branco, 185 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20040-007

 

 

 
 
 

O professor Jacopo Paffarini  (Università degli Studi di Perugia) fará no próximo dia 29 de novembro, às 16h , no LEMI - Laboratório de Estudos Multimídias do INCT/INEAC,  a PALESTRA: Os parlamentos latinoamericanos frente aos inquéritos anticorrupção . Uma reflexão sobre os efeitos da polarização política nos equilíbrios constitucionais na forma de governo. 

Para assistir acesse a Fan Page do INCT InEAC : https://www.facebook.com/inctineac/

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Acontecerá na próxima quinta-feira, 28 de novembro, no campus do Gragoatá o II Simpósio de Pesquisas em Administração de Conflitos no Espaço Escolar, realizado no âmbito do INEAC, e organizado pelos antropólogos Marcos Veríssimo, Boris Maia, Paloma Monteiro e Klever Filpo. A atividade faz parte de um esforço de fazer pesquisa etnográfica e projetos de iniciação científica em contextos escolares. Na oportunidade estará sendo lançado o livro "Administração de conflitos no espaço escolar: estudos interdisciplinares", organizado por Marcos Veríssimo, Boris Maia e Klever Filpo e que reúne textos dos participantes da edição do ano passado desse simpósio.

Confira abaixo a programação do evento

O Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos da Universidade Federal Fluminense vem a público manifestar seu mais profundo pesar pela morte do estudante Klinsmann Araújo. Ele se tornou hoje vítima de mais uma "bala perdida", fruto do confronto de agentes policiais atuantes no "Niterói Presente" com criminosos no bairro Fonseca, Niterói. A iniciativa dos agentes em trocar tiros em plena luz do dia, para recuperar objetos roubados, deixa como saldo a morte de um profissional da Marinha, onde Klinsmann era engajado enquanto cabo; deixa também uma família extremamente infeliz por ER violentamente interrompida a escalada de sucessos e exemplos positivos de seu ente querido. Da parte da Universidade se vai um jovem de 25 anos, estudante responsável e dedicado, que nos deixa a todos saudosos e perplexos pelo que ainda está por vir. Ainda mais por que nesta semana outra estudante da comunidade relatou situação análoga, na qual os agentes atuantes no mesmo programa a responsabilizaram por estar na linha de tiro deles.
Ora, ainda que devamos clamar pela apuração desse ato específico, clamando por reparação e justiça, não reta dúvidas que as responsabilidades pela morte de Klinsmann e de outras pessoas, apenas neste ano, em Niterói, devem ser compartilhadas entre a Prefeitura de Niterói e a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, cujos modus operandi no tocante a segurança pública precisam ser urgentemente repensados, ensejando protocolos públicos de atuação, buscando evitar que novas vidas sejam ceifadas a troco de nada (ou, como neste caso, para preservar quatro celulares). É o que esperamos de instituições que se auto-referem enquanto democráticas e republicanas.

InEAC/UFF

Acontecerá no Teatro Sérgio Cardoso, em São Paulo, nos dias 30/11 e 1/12 o VI Curso de Cultivo e Redução de Danos da Cultive. O evento  contará com a participação dos pesquisadores do INCT/INEAC, antropólogo Fred Polycarpo (UFF) e o advogado Emilio Figueiredo (PPGJS) e terá certificado de conclusão emitido pelo CEBRID. Se você é paciente ou profissional da saúde envie e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Confira os temas e palestrantes do VI Curso de Cultivo e Redução de Danos da Cultive!

 

 

Está sendo lançado em Brasília, nessa segundas-feira, dia 18 de novembro de 2019, o livro Mapas de Percepção de Riscos: Metodologia multimétodo para análise de territorialidades afetadas pelo domínio armado , organizado pelas antropólogas e pesquisadoras vinculadas ao INCT/INEAC Ana Paula Mendes de Miranda, Jacqueline de Oliveira Muniz e  Roberta de Mello Corrêa. A publicação sai pela editora autografia.

 O livro apresenta detalhadamente as situações sociais relacionadas à insegurança e à violência que afetam o trabalho regular de medição da eletricidade provocadas por fraudes conhecidas popularmente, no Rio de Janeiro, como os “gatos” de energia elétrica.

O lançamento ocorrerá em Brasília - DF no  Ernesto Cafés Especiais - SCLN 108 Bloco A Loja 48 - Asa Norte , às 18h.

 

 

Sábado, 09 Novembro 2019 23:07

ARTIGO - O lugar da Justiça

Publicamos em nosso site o artigo O LUGAR DA JUSTIÇA, do  cientista político Pedro Heitor Geraldo Barros, pesquisador vinculado ao INCT INEAC, publicado no site JOTA.INFO - https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/o-lugar-da-justica-08112019

JUDICIÁRIO E SOCIEDADE

O lugar da Justiça

Justiça não se faz em qualquer lugar, nem com as próprias mãos


A influência das decisões da justiça foi traduzida como a judicialização das questões sociais e políticas em nossa sociedade (WERNECK VIANNA et al., 1999). Esta tese identificava o crescente poder do judiciário frente aos conflitos sociais e da vida político-partidária trazidas ao judiciário. A pesquisa revela um otimismo em relação ao papel pedagógico que poderiam exercer os atores da justiça.

A influência permitiria um aprendizado das formas jurídicas pela sociedade produzindo uma consciência sobre o exercício dos direitos. Três décadas depois, os “entendimentos” dos diferentes atores explicitaram não apenas uma disputa pelo significado do direito, mas também um posicionamento dos atores da justiça nas próprias disputas político-partidárias.

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Os sociólogos da modernidade europeia identificavam uma distinção do direito dentre as demais formas de compreender e organizar a vida social. Durkheim (2008) explicava o papel do direito como uma dimensão moral específica na divisão social do trabalho. Enquanto Weber (2004) lhe atribuía um papel de racionalização das relações sociais.

O positivismo jurídico representava uma forma de produzir mais previsibilidade para o mercado, restringindo as possibilidades de decisões arbitrárias sobre os conflitos na interpretação dos contratos. Assim, nessas interpretações modernas o direito e a justiça se constituem como dimensões separadas das demais éticas presentes na sociedade na medida em que se distingue e se reserva o lugar da justiça.

Na sociedade francesa, o juiz Antoine Garapon (1997) explica que “O espaço judiciário é como que uma espécie de mundo temporário no centro do mundo habitual, especialmente construído com vista à função nele exercida.” (1997, p. 21).

Assim, a sociedade pode aprender onde e como esta distinção se performa segundo à função nele exercida. A prática da justiça neste lugar é uma contrapartida institucional para produzir o reconhecimento social e político do papel da justiça e do direito nas sociedades modernas.

Por isso, a justiça não se faz em qualquer lugar, nem com as próprias mãos.

Os encontros na justiça são especiais pois deslocam a discussão sobre os conflitos no tempo e no espaço. O lugar da justiça é distinto da vida cotidiana dos membros da sociedade. Isto significa, então, que a justiça não se faz no lugar do conflito. Ora, cabe a ela orientar seus rituais de modo a reforçar os valores que ela pretende preservar.

Desta forma, apresento três práticas judiciais que demonstram o quanto o lugar da justiça parece ser menos importante do que as tecnologias de gestão do processo como forma de administração dos conflitos.
Não é de hoje que as decisões judiciais passaram a ser objeto de discussões informadas com os nomes e as previsões sobre as posições dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Este fenômeno nos leva a pensar como se produz o lugar da justiça, enquanto o lugar de produção da decisão e da pedagogia do direito. As transmissões das sessões plenárias do STF produziram efeitos na forma como os ministros decidem, mas também em como a corte se apresenta para a sociedade. Por meio destas transmissões, podemos observar os ministros lendo suas decisões, mas também suas emoções aflorando quando as discussões se tornam mais acaloradas.

Observamos também o uso das línguas estrangeiras, os longos votos com expressões em latim e as categorias jurídicas muitas vezes incompreensíveis. Ao fundo, dois símbolos nacionais a bandeira nacional à esquerda do presidente, o brasão dourado da república acima, mas também o crucifixo dourado encravado na camada mais profunda da parede “ornando” o plenário à direita; e o público no entorno.

A leitura dos votos nos permite perguntar em que lugar eles produziram a decisão que estão lendo, mas também quem estava com eles no momento em que foi redigida. A premissa de se reunir para produzir uma decisão coletiva é uma forma de se garantir à sociedade que os diferentes pontos de vista sobre o conflito sejam cotejados e tratados por quem decide.

No entanto, a leitura de cada voto não permite dizer que a decisão será coletivamente produzida ali. Como o próprio ministro Fux explicou à História Oral do Supremo: “Eu leio tudo que vai ser julgado no dia seguinte, mas pode ter… Chegar na hora te surpreender um argumento bem lançado da tribuna. Pode acontecer. É difícil levar a sua convicção pronta e alguém mudar.” (FONTAINHA; MATTOS; NUÑEZ, 2016, p. 114).

O resultado é enfim descoberto pela contagem dos votos. A estratégia adotada para evitar o desgaste público seria a realização de uma “sessão administrativa” sem tomada de votos, antes das sessões de julgamento onde se produzia alguma forma de decisão colegiada (NASCIMENTO DOS SANTOS, 2017).

A segunda prática toca ainda todos aqueles responsáveis em dar andamento aos processos, os auxiliares da justiça. Recentemente, a Resolução do CNJ nº 227/2016, que trata do teletrabalho, permitiu que os servidores da justiça possam viver no exterior trabalhando a distância, considerando ainda como afirma a resolução, a “eficiência”, a “implementação do processo judicial eletrônico” e as “experiências bem sucedidas” dos tribunais.

Os operadores do direito passam a poder operá-la a distância, por meios “telemáticos e informatizados”. O trabalho não é realizado em um lugar específico e aqueles nele envolvidos não se encontram para compartilhar uma ética de trabalho comum. Esta prática indica o quanto nossa justiça está orientada para produzir uma gestão de processos ao invés de se orientar para a administração dos conflitos.

Por fim, a terceira prática é o tratamento dispensado às audiências judiciais pelos operadores do direito no cotidiano dos fóruns. Afinal, a audiência é uma etapa do processo e não parte da organização da justiça. Um exemplo de sua centralidade do processo é o deslocamento da sala da audiência de custódia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do centro da cidade para a cadeia pública de Benfica.

Assim, os custodiados aguardam pelo ritual presos nesta cadeia. Este deslocamento é justificado como uma otimização dos recursos e produz igualmente uma inversão do dilema para a decisão do juiz. “Em lugar de decidirem sobre a manutenção da prisão cautelar dos acusados, se interrogam sobre quando devem soltar, levando em conta uma dimensão moral para além dos critérios previstos no Código de Processo Penal.” (ABREU; GERALDO, 2019, p. 109).

Desta forma, o lugar da justiça passa a estar dentro da cadeia.

A dimensão pública das audiências é eclipsada de forma excludente pela dificuldade de acesso da defesa e a performance de um ritual de gabinete orientado para o controle da organização e dos significados dos registros produzidos até ali. E ainda nem temos um acusado ou um réu, mas um detido.

Qual é a especificidade desta justiça em que as decisões, a gestão dos processos e a performance do ritual de justiça se produzem fora dos Palácios da Justiça?
A organização do lugar da justiça em nossa sociedade não propicia a transparência tão desejada pelas recentes políticas públicas judiciárias.

Ao contrário, a descrição e análise das práticas dos operadores do direito brasileiro têm apontado para a produção de uma pedagogia do segredo descentralizando a decisão, o trabalho e o ritual.

Por fim, o desafio da modernidade é produzir inteligibilidade da especificidade dos significados das regras e das formas de tratamento pelas instituições de justiça. O mundo temporário no centro do mundo habitual a que se refere Antoine Garapon se torna no nosso contexto uma justiça virtual operada remotamente por alguém, sabe-se lá onde e com quem, em detrimento da transparência como contrapartida institucional para a legitimidade social e política das decisões da justiça. Assim, as práticas dos operadores do direito reconhecem a virtualidade dos meios da justiça sem modernizar seus fins.

***Agradeço a Roberto Kant de Lima, Izabel Nuñez, Paulo Eduardo Alves da Silva, Lucìa Eilbaum, Letícia Fonseca Paiva Delgado e Bárbara Luppetti pela leitura atenta e pelas sugestões.

Referências bibliográficas

ABREU, J. V. F. D.; GERALDO, P. H. B. A custódia nas audiências: Uma análise da política de transferência das audiências de custódia para a cadeia pública na cidade do Rio de Janeiro. Dilemas – Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, ed. esp. n. 3, p. 97–113, 23 jul. 2019.

DURKHEIM, É. Da divisão do trabalho social. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

FONTAINHA, F. DE C.; MATTOS, M. A. V. L. DE; NUÑEZ, I. S. História Oral do Supremo [1988-2013] – Luiz Fux. Rio de Janeiro, FGV Direito Rio, 2016.

GARAPON, A. Bien juger essai sur le rituel judiciaire. Paris: O. Jacob, 1997.

NASCIMENTO DOS SANTOS, C. V. O exercício da colegialidade no Supremo Tribunal Federal: entre a construção social do discurso e as práticas judiciárias. Tese de Doutorado—Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2017.

WEBER, M. Economia e sociedade: Fundamentos da sociologia compreensiva. v. 2. Brasília; São Paulo: Editora UnB; Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004.

WERNECK VIANNA, L ; RESENDE DE CARVALHO, M. A.; PALACIOS CUNHA MELO, M.; BAUMANN BURGOS, M. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

PEDRO HEITOR BARROS GERALDO – Professor do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (InEAC-UFF), do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito (PPGSD), bolsista Jovem Cientista do Nosso Estado da FAPERJ e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Sociologia do Direito.

Sábado, 09 Novembro 2019 22:21

XIII Jornada do PPGA - UFF

Os alunos da pós graduação em Antropologia da Universidade Federal Fluminense realizam, entre os dias 11 e 14 de novembro, de 2019, a  XIII Jornada PPGA UFF , intitulada Reflexões Antropológicas: contribuição e desafios na construção de saberes. . O evento contará com grupos de trabalho e mesas, apresentação de filmes, minicursos e oficinas.  A jornada terá também espaço infantil, posicionamento preocupado em acolher as mães em meio à institucionalidade.

O LEMI - Laboratório de Estudos Multimídias do INCT INEAC transmite:

Para assistir acesse a Fan Page do INCT InEAC : https://www.facebook.com/inctineac/

Ou o canal do Youtube: https://www.youtube.com/c/ineac

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Confira abaixo a programação do evento.

 

 

 

 

 

Acontece na UFF, nos próximos dias 4,5 e 6 de novembro, de 2019, o VII Seminário Internacional do INCT-INEAC “ Segurança Pública, Conflitos e Tecnologias Sociais e Eleitorais” 

 O evento acontecerá no Auditório do Bloco O do ICHF, no Campus do Gragoatá da UFF, em Niterói.

O LEMI - Laboratório de Estudos Multimídias do INCT INEAC transmite o seminário.

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Segue abaixo a programação completa do evento.

 

VII Seminário Internacional do INCT-INEAC “ Segurança Pública, Conflitos e Tecnologias Sociais e Eleitorais”

  

4/11

 

15h: Mesa de Abertura: Roberto Kant de Lima (INCT-InEAC), Alessandra Barreto (ICHF), Lenin Pires (IAC), Antônio Claudio Nóbrega (Reitoria/UFF), Representante FAPERJ

 

16h: Antropologia e eventos acadêmicos: desafios e potencialidades

Sergio Carrara (UERJ, ABA), Jean Segata (UFRGS), Gisele Fonseca Chagas (UFF)

Coordenação: Felipe Berocan Veiga (UFF)

 

18h: Homenagem à professora Simoni Guedes

Rolf Souza (UFF), Edilson M. Almeida da Silva (UFF), Paloma Abreu Monteiro (PPGA/UFF)

Coordenação: Cristina Marins e Rômulo Labronici

 

5/11

 

10 às 12h

GT 1: Segurança Pública e administração policial e judicial de conflitos (Sala 314/N)

GT 2: Práticas institucionais, processos de administração de conflitos e moralidades (Sala 316/N)

GT 3: Direitos, mercados e mobilizações coletivas (Sala 318/N)

 

14 às 16h00 – Visita dos pesquisadores do InEAC ao LEMI/NEPEAC

 

17h: Dados, Algoritmos e Segurança da informação

Bruno Cardoso (UFRJ), Clara Sacco (DataLabe), Tarcízio Silva (UFABC)

Coordenação: Flavia Medeiros

 

19h00 Lançamento de livros

 

6/11

 

10 às 12h

GT 1: Segurança Pública e administração policial e judicial de conflitos (Sala 207/N)

GT 2: Práticas institucionais, processos de administração de conflitos e moralidades (Sala 210/N)

GT 3: Direitos, mercados e mobilizações coletivas (Sala 301/N)

 

14 às 16h.

GT 1: Segurança Pública e administração policial e judicial de conflitos (Sala 226/O)

 

 

17h: Mesa: Políticas de Segurança Pública, de Justiça e seus reflexos eleitorais
Michel Misse (UFRJ), Alberto Almeida (Instituto Brasilis), Daniel dos Santos (U. Ottawa)

Coordenação: Lana Gama da Lage Lima (InEAC)

 

19h00 - Confraternização

 

 

 


 

O site do INCT INEAC reproduz aqui o artigo dos antropólogos Roberto Kant de Lima e Barbara Lupetti Baptista, intitulado O que podemos aprender com o garantismo seletivo do STF?, publicado no Blog Ciência e Matemática do O GLOBO na segunda-feira 28 de outubro de 2019https://blogs.oglobo.globo.com/ciencia-matematica/post/o-que-podemos-aprender-com-o-garantismo-seletivo-do-stf.html

O que podemos aprender com o garantismo seletivo do STF?

Muito além da Lava (Vaza) - Jato: o que podemos aprender com o garantismo seletivo do STF na análise do Habeas Corpus 166373?

Roberto Kant de Lima e Bárbara Lupetti Baptista, respectivamente coordenador e pesquisadora do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos da Universidade Federal Fluminense (UFF)

 

O HC é uma ação constitucional, que visa garantir a liberdade de ir e vir dos cidadãos. Está previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição. E no art. 647 do Código de Processo Penal.

O caso referido no título trata do direito dos delatados de se manifestarem, em alegações finais, depois dos delatores. O STF, por maioria, anulou a sentença de um ex-gerente da Petrobras, condenado a 10 anos de prisão, tendo em vista que, no seu caso, a ordem de apresentação das alegações finais na ação penal deveria ter sido sucessiva entre os seus delatores e ele, delatado, e não simultânea, como ocorreu.

Em suma, o STF entendeu que o delator é interessado na condenação dos delatados. Logo, deve ser ouvido primeiro, garantindo-se a ampla defesa do delatado, através do direito de falar depois de seu acusador.

Trata-se de postura entendida como garantista e as palavras do Ministro Alexandre de Moraes traduzem esse espírito: “O devido processo legal não é firula jurídica. Não atrapalha o combate à corrupção. Nada custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Nenhum corrupto deixará de ser condenado porque o Estado respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”. 

Trata-se de garantir o dogma do processo acusatório, permitindo ao acusado, ampla defesa. Bonito e republicano, em teoria. Pouco usado, na prática.

É certo que a decisão está orientada por um viés democrático. O problema está na seletividade de seu uso. Esse garantismo, certamente, não será disponibilizado para todos. Os encarcerados comuns, sem acesso a distintos advogados que garantam seus direitos nos tribunais superiores dificilmente serão atingidos pela decisão.

Aliás, eles nem chegariam lá, no STF, o que já é, em si, condicionante para que a visão garantista não prevaleça em um sistema processual penal de forte inclinação inquisitorial, como é o nosso. Por outro lado, significa também dizer que nem mesmo o garantismo do STF garante a igualdade e a uniformidade de tratamento para todos, porque ele também navega na lógica da desigualdade jurídica.

De todo modo, parece conveniente essa oportunidade de explicitar para todos o que sempre foi óbvio apenas para quem pesquisa esse sistema: mostrar que a inquisitorialidade da justiça criminal [que contraria o direito constitucional à presunção da inocência], na prática, sempre teve alvo certo nos segmentos menos favorecidos da população, sendo que, agora, tem afetado a todos, indistintamente. E isso parecer ser uma ruptura incômoda.

Mais curioso do que isso é, também, explicitar que só assim, só navegando nessa chave, do inquisitório, na presunção da culpa, é que o sistema de justiça consegue capturar e sujeitar as pessoas de substância moral digna privilegiada, fato que também nos aponta para o quanto temos a caminhar para chegar à República. Ou seja, a igualdade jurídica à brasileira só é possível na punição, nunca na afirmação universal de direitos comuns a todos, nem no tratamento judicial uniforme aos que a ele são submetidos. O direito só iguala quando submete.

Este texto é fruto, portanto, de uma provocação; e revelador de nosso espanto diante do espanto de tantos brasileiros que parecem ver, abismados, pela primeira vez, práticas que nos parecem tão corriqueiras e tão características e, ao mesmo tempo, tão arcaicas, de nosso sistema de justiça.

Temos ficado perplexos com as manifestações de estupefação, demonstradas, inclusive, por pesquisadores, quanto, por exemplo, ao comportamento do ex-Juiz Sergio Moro no caso do ex-Presidente Lula, ou mesmo diante das viradas interpretativas na jurisprudência dos Tribunais, das mudanças inexplicáveis de posicionamentos dos julgadores, das inversões das pautas de julgamentos ou mesmo dos repentinos pedidos de vista, que interrompem as sessões e paralisam os julgamentos relacionados aos casos da Operação Lava-jato, como se essa imprevisibilidade, essa insegurança e essa desigualdade no tratamento dos processos jamais tivessem acontecido antes; como se fossem excepcionais.

Ficamos surpresos com as declarações de colegas do direito, manifestando comoção ao declinar “a morte do sistema acusatório”. Como se, em todo esse período de República, alguma vez, salvo as exceções que desigualam, o nosso sistema de justiça tenha sido, de fato, na prática, empiricamente, acusatório.

O nosso processo penal tem inconstitucionalidades há muito tempo, desde sua origem. O curioso é que, só agora, porque os atingidos por esse sistema são pessoas “distintas”, essas inconstitucionalidades vêm sendo questionadas.

É verdade que, na história do nosso país, é a primeira vez que essas práticas judiciárias e suas nefastas consequências têm sido reveladas de forma tão explícita, em horário comercial, assim como é a primeira vez que, por causa delas, um forte candidato à Presidência da República tenha sido preso às vésperas da eleição, assim como é a primeira vez que práticas como essa, que, inclusive, escancaram a parcialidade e a cumplicidade entre Juiz e Ministério Público, estejam a serviço de encaminhar para a prisão pessoas que não estavam acostumadas a se submeterem ao sistema de justiça. E, compreende-se: isso pode causar surpresa.

Mas, daí a tratar esses fatos como extraordinários beira a uma ingenuidade que não podemos admitir. Basta direcionarmos o olhar para o sistema carcerário, onde vamos encontrar milhares de presos em flagrante, aguardando decisões definitivas, ou condenados por sentenças proferidas por juízes comprometidos por moralidades e intenções particulares que interferiram na jurisdição prestada; assim como vamos encontrar pessoas que, em situações iguais, receberam tratamento desigualado, tendo sido submetidas aos mesmos consórcios acusatórios que vimos ocorrer no desenrolar da Vaza-Jato.

Isso não é novidade nem é fruto de uma ruptura. Ao contrário, isso é a mais pura explicitação do nosso direito e do nosso Judiciário, fazendo as regras acontecerem, tal como ele é, e tal como sempre foi.

Então, por que tanta estupefação? A nossa pista é de que isso tem a ver com o fato de que todos – inclusive os de dentro do sistema – naturalizaram a forma de navegação social desenhada por Roberto DaMatta, há décadas, quando retratou os dramas da cidadania brasileira, que explicitam desigualdades e privilégios na expressão arrogante do “Você Sabe Com Quem está Falando”, no acesso desigual a direitos, distinguindo “indivíduos” e “pessoas” em escalas de hierarquia conforme a sua substância moral, e que assim, reverberam a lógica ensinada por Rui Barbosa, de que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.”.

Nessa linha, é por causa da lógica da produção da desigualdade - tão internalizada em nosso sistema - que o próprio julgamento do HC não teve como terminar, tendo sido adiado, pois o STF se vê, agora, diante de um novo-velho problema, que reforça tudo o que foi dito aqui: afinal, como “modular” os efeitos temporais de sua decisão garantista? Em português claro: se ela atingir a todos que estão na mesma situação processual, estará conferindo tratamento uniforme e rompendo com a lógica da atribuição de quinhões desiguais aos jurisdicionados. Daí, a necessidade de se determinar o alcance, ou os limites, de sua inovadora e garantista decisão. A ampla defesa consagrada no HC 166373 será estendida a todos os cidadãos brasileiros submetidos ao processo penal? Lógico que não. A proposta apresentada pelo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, sofistica o que é pura desigualdade jurídica. Eis a fórmula restritiva: (1) a decisão se aplicará apenas àqueles que reclamaram diretamente da ordem de apresentação das alegações finais, em seu processo de origem; (2) e/ou a todos que comprovarem um dano concreto causado pela apresentação simultânea das alegações finais. De novo, em vez de reverenciar o acesso de todos à ampla defesa, o STF trabalha para restringi-lo e para definir quem serão os privilegiados da vez, no acesso ao direito fundamental.

Entre acessos e barreiras, o que o STF dá com uma mão, ele tira com a outra.

 

 

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