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Quarta, 17 Maio 2023 13:57

O PAPEL DO AGENTES JURÍDICOS E DAS INSTITUIÇÕES NA CONTENÇÃO DA VIOLÊNCIA

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O site do Ineac reproduz aqui o artigo "O PAPEL DO AGENTES JURÍDICOS E DAS INSTITUIÇÕES NA CONTENÇÃO DA VIOLÊNCIA", escrito pelo sociólogo Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (

Sociólogo e Professor da Escola de Direito da PUCRS e pesquisador INCT/INEAC) e  publicado no site do Fórum Brasileiro de Segurança Pública . 

 

O PAPEL DO AGENTES JURÍDICOS E DAS INSTITUIÇÕES NA CONTENÇÃO DA VIOLÊNCIA

A RESISTÊNCIA AO PODER AUTOCRÁTICO NO ÚLTIMO PERÍODO NOS TRAZ UMA REFERÊNCIA IMPORTANTE DE QUE, QUALQUER QUE SEJA O OBJETIVO A SER ALCANÇADO, OS MEIOS IMPORTAM, O RESPEITO À INSTITUCIONALIDADE DEMOCRÁTICA E A CRÍTICA DE SUAS IMPERFEIÇÕES SÃO A ARENA DOS EMBATES CONTEMPORÂNEOS PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA ESTRUTURAL, NOS INTERSTÍCIOS DO SISTEMA

 

No ano de 2018, publiquei, juntamente com a colega Jacqueline Sinhoretto, da UFSCAR, artigo no qual analisamos a produção de pesquisas no campo das ciências sociais no Brasil a respeito do sistema de justiça criminal[1]. O levantamento bibliográfico identificou sete grandes temas de pesquisa, excluindo alguns com interface com outras áreas, entre os quais os padrões de administração de conflitos criminais e modelos de justiça​, a Política Criminal, os estudos de fluxo e de decisões judiciais​ e do papel dos operadores jurídicos e a atuação das instituições judiciárias.

Analisando as teses produzidas e os artigos publicados nas revistas mais bem avaliadas na área, no período de 2011 a 2017, concluímos que, a despeito de existirem pressões por inovação, por democratização e por ampliação de reconhecimento de direitos, a ausência de reformas institucionais mais profundas não apenas obstaculizou seriamente o sucesso das inovações, como também tornou o sistema de justiça criminal mais punitivo e encarcerador, reforçando o seu papel de reprodutor e legitimador das desigualdades que estão na origem dos conflitos. As instituições de justiça criminal não se constituíram como espaço de defesa de direitos e reequacionamento das relações de poder que produzem subalternidades de classe, gênero, geração, sexualidade, território, e estilos de vida. ​

Em especial no âmbito das disputas em torno da resposta ao delito, o que as principais pesquisas produzidas no campo naquele período mostravam era uma crescente percepção das novas gerações de operadores jurídicos sobre uma pretensa impunidade como principal explicação para o crescimento da criminalidade e da violência, e que se conectava a uma demanda social punitiva, produzindo uma potente vertente político-criminal que vê nos direitos e garantias assegurados pela Constituição uma barreira para o combate ao crime e à responsabilização judicial de criminosos.​

No momento em que o artigo foi publicado, se iniciava o governo de Jair Bolsonaro, cuja atuação colocou o país diante de profunda crise institucional, com a confrontação permanente com os demais poderes, mas muito especialmente com o Poder Judiciário. Representando grupos sociais variados, como grandes produtores rurais, setores do empresariado, grande parte do oficialato e das baixas patentes das Forças Armadas e das polícias militares, a grande maioria dos representantes das denominações evangélicas neopentecostais e suas bases e uma ampla camada de classes médias urbanas capturadas pelo discurso anticorrupção e contra o crescimento da criminalidade, o que se passou a chamar de bolsonarismo possuía como plataforma política alguns pontos destacados nos âmbitos penal e segurança pública, que podem ser resumidos pela ideia de um antiliberalismo autocrático, com redução de direitos e garantias, ampliação da autodefesa por meio da liberação de acesso a armamento, excludente de ilicitude para ações violentas praticadas pelas polícias, descaso para com as precárias condições de encarceramento, e desestruturação dos mecanismos de controle público, que deveriam ser direcionados estrategicamente para a criminalização dos opositores políticos e dos movimentos sociais progressistas. Esse programa foi amalgamado pelo principal ideólogo da ascensão da extrema direita no Brasil, Olavo de Carvalho, cujos discípulos produziram o conceito de bandidolatria, que seria o resultado da defesa de direitos e garantias fundamentais no processo penal, por adeptos do pensamento garantista, que na verdade seriam marxistas e foucaultianos interessados em dilapidar o sistema social, para com isso viabilizar uma transformação violenta e autoritária do capitalismo para o comunismo por meio da desordem social.

Da experiência do bolsonarismo no governo, ficaram as lições da capacidade de degradação institucional da extrema-direita, e de como é possível reativar elementos da tradição inquisitiva, hierárquica e seletiva para o favorecimento de grupos e a reafirmação de privilégios (como os que caracterizam as relações funcionais e salariais nas Forças Armadas) e a aplicação desigual das regras estatuídas (“tratar desigualmente os desiguais”).

De outro lado, também é possível destacar o papel que tiveram os mecanismos institucionais construídos no processo de redemocratização do país para a contenção tanto do arbítrio quanto do interesse particularista frente aos valores democráticos, à transparência e à impessoalidade que devem orientar os agentes públicos. Em particular, o papel do STF na defesa da institucionalidade democrática, garantindo, por exemplo, as políticas de saúde pública no contexto da pandemia, contra a vontade do governo federal de impedir a implementação das políticas de isolamento social por estados e municípios, ou de boicotar o programa de vacinação obrigatória para a contenção da covid. Ou viabilizando a realização do processo eleitoral, limitando os ataques às urnas eletrônicas e atuando para a contenção das fake news propagadas em redes sociais, e com isso estabelecendo condições mínimas de concorrência democrática.

Com base nessa tensa e rica experiência histórica de ocaso e renascimento democrático, é preciso rediscutir o papel dos agentes jurídicos na defesa da democracia e contra ameaças autoritárias. Se no contexto da ditadura militar foi possível apontar a falta de iniciativas do Poder Judiciário para a contenção do arbítrio, com raras exceções, o mesmo não se pode dizer do período recente, no qual a ação do Poder Judiciário foi vital para a preservação das regras do jogo democrático e de sua efetividade.

No âmbito penal, é possível sustentar que a criação do Conselho Nacional de Justiça se constitui em um marco divisório, no sentido da produção de dados e pesquisas capazes de orientar a política judiciária, e da indução de mecanismos de contenção do superencarceramento e da falta de condições mínimas de cumprimento da Lei de Execuções Penais. Foi por via de iniciativas do Presidente do STF, também Presidente do CNJ, que decisões importantes foram tomadas, como a da obrigatoriedade das audiências de custódia para a apresentação de presos imediatamente à justiça em todo o país, para a aferição da legalidade da prisão, sua conversão em prisão provisória ou a concessão de liberdade provisória e a verificação dos procedimentos policiais adotados, para a responsabilização no caso de abuso de poder ou excesso no uso da força.

As inovações, no entanto, ainda esbarram em divisões internas à magistratura, entre um campo heterogêneo, mas em última instância comprometido com os direitos e garantias fundamentais, e um campo convencido de que o endurecimento penal, com a flexibilização de garantias para determinados perfis de acusados, seria o caminho necessário para a contenção da criminalidade e a legitimação social do Poder Judiciário.

De outro lado, como tem apontado, entre outros, o professor José Rodrigo Rodrigues[2], é importante constatar que uma das grandes dificuldades para a afirmação de uma institucionalidade democrática e garantista deriva de um legado em parte positivo da hegemonia contínua de posições como o marxismo ortodoxo, o foucaultianismo e o desconstrucionismo, que nos levam a desconfiar sempre das promessas universalistas de acesso a direitos. O problema é que sem tal ideia fica impossível legitimar qualquer modalidade de respeito ou de atribuição de direitos a todos os indivíduos e grupos sociais, mesmo que seja o respeito pela diferença e a imputação de direitos adequados para a situação concreta de cada cidadão e grupo social. Ou seja, fica impossível pensar em uma pauta positiva e progressista para o direito.

Como sustenta José Rodrigo, há duas visões do universal, a primeira imaginada como um padrão abstrato, implementado de cima para baixo como projeto ético-moralizante; a segunda, como um universal construído de baixo para cima, no teatro da ação, na discussão concreta de quais devem ser as normas capazes de oferecer soluções para os choques de interesses e desejos dos indivíduos e grupos sociais em uma sociedade diversa e plural, o universal como projeto jurídico-democrático.

A questão proposta indica a necessidade de pensar nos mecanismos institucionais, sua violência simbólica e concreta, e nas possibilidades de redução do seu grau de arbítrio e discricionariedade, de elitismo e proteção e reprodução de privilégios.

Na perspectiva crítica ortodoxa, todo direito liberal é mecanismo de dominação de classe, patriarcal e racista. Sendo assim, não importam os meios, mas os fins, para a almejada transformação social. São deixadas de lado, nessa perspectiva, as possibilidades de transformação pela via institucional, pela ampliação do acesso a direitos e o aperfeiçoamento dos mecanismos de judicialização e controle público. Dessa forma, fecham-se as portas para qualquer possibilidade de debate progressista a partir do direito que temos hoje. Nesse registro, ou mudamos tudo ou compactuamos com a violência.

Exemplos não faltam de avanços nas últimas décadas, e a resistência ao poder autocrático no último período nos traz uma referência importante de que, qualquer que seja o objetivo a ser alcançado, os meios importam, o respeito à institucionalidade democrática e a crítica de suas imperfeições são a arena dos embates contemporâneos para o enfrentamento da violência estrutural, nos interstícios do sistema.

[1] AZEVEDO e SINHORETTO, O sistema de justiça criminal na perspectiva da antropologia e da sociologia BIB, São Paulo, n. 84, 2/2017 (publicada em abril de 2018), pp. 188-215.

[2] RODRIGUEZ, José Rodrigo. O Papel dos Juristas na Luta contra Ameaças Autoritárias no Brasil / The Role of Jurists in the Fight against Authoritarian Threats in Brazil. Revista Direito e Práxis, [S.l.], abr. 2022.

 

 

 

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Claúdio Salles

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