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Sexta, 16 Setembro 2022 15:41

JUDICIÁRIO E SOCIEDADE - Uma justiça autoritária?

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Republicamos aqui o artigo do professor e cientista Político  Pedro Heitor Geraldo, pesquisador vinculado ai INCT/INEAC, "JUDICIÁRIO E SOCIEDADE  - Uma justiça autoritária?" , publicado no link  https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/uma-justica-autoritaria-16092022 .

 

JUDICIÁRIO E SOCIEDADE

Uma justiça autoritária?

Há uma constante queixa relativa ao tratamento desigual do sistema brasileiro

PEDRO HEITOR BARROS GERALDO
16/09/2022
Nos últimos meses, estive envolvido na coordenação do curso de extensão “Antirracismo e as Mobilizações Profissionais do Campo do Direito”, realizado pelo Instituto de Defesa da População Negra (IDPN) em parceria com o Núcleo de Pesquisa em Sociologia do Direito (NSD) do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos da Universidade Federal Fluminense (InEAC-UFF).

Ao longo do curso, tive a oportunidade de acompanhar como ouvinte uma série de aulas ministradas por profissionais do campo do direito, considerados referências pelo IDPN. Esses professores são profissionais inseridos nas instituições de justiça e no mercado da advocacia em diferentes estados. Além da formação jurídica, eles também compartilham uma perspectiva crítica sobre o papel encarcerador do sistema de justiça, que aflige principalmente a população negra. São todos profissionais muito sensíveis ao contexto da luta antirracista e compartilham uma forma de “fundamentar” seus entendimentos jurídicos por meio de filosofias estrangeiras de diferentes naturezas, como as do direito e as do conhecimento, por exemplo.

A experiência com e no sistema de justiça e na segurança pública produz um saber prático, dramatizado nos relatos dos casos e nas consequências nefastas do trabalho realizado pelas instituições de justiça. Para esses professores, assim como para outros operadores do direito, convivemos no Brasil com um sistema de justiça autoritário.


Esta formulação está orientada por algumas características comuns das práticas decisórias forenses. Os profissionais muitas vezes relatam com indignação a forma arbitrária pela qual as decisões são tomadas. Em outras palavras, a regra jurídica é objeto de ressignificação pelas autoridades por “entendimentos” segundo o “caso”. Tanto as regras de processo quanto as de direito material são por vezes desconsideradas, ignoradas ou ressignificadas, o que implica um grande arbítrio no gerenciamento dos processos e, consequentemente, no tensionamento dos conflitos.

Há uma constante queixa relativa ao tratamento desigual, à ausência de imparcialidade nos julgamentos, à falta de escuta dos envolvidos, à falta de atenção aos registros constantes nos processos, à falta de zelo com a execução penal (ainda muito degradante) e à desigualdade de atenção das autoridades segundo a natureza do conflito (e não do processo). Nesse cenário, em alguns conflitos relevantes, como homicídios, há uma demora para se decidir, enquanto em outros menos complexos, como um furto ou tráfico, decide-se rápido demais. Além disso, há também um reconhecimento da dificuldade em se delimitar o que é uma prova no processo criminal.

Este ponto de vista contrasta com a autoimagem da justiça, ciosa de sua credibilidade, a respeito de suas políticas de organização destinadas a modernizar, democratizar e garantir acessibilidade à tutela jurisdicional. A justiça reivindica uma excelência de seus quadros em razão do concurso público e exerce um poder sobre um amplo conjunto de conflitos levados pelas instituições e pela própria sociedade. Para os seus membros, os juízes, os milhões de processos seriam igualmente um sinal desta acessibilidade e democratização.

A Lava Jato sempre é uma referência constante como um exemplo de violação e disfuncionalidades do modelo acusatorial por diferentes operadores.

Como compreender este contraste entre a autoimagem do Judiciário e a justiça autoritária? Do ponto de vista dos operadores, este contraste produz uma descrença dos profissionais acerca do direito e promove uma compreensão em termos de disfuncionalidade do modelo acusatorial, aliás a Lava Jato sempre é um exemplo recorrente deste aspecto. Em nossa cultura jurídica, o modelo acusatorial é compreendido como um modelo positivo contra o inquisitorial, que é negativo e relegado ao inquérito policial sobre o qual Ministério Público e Judiciário poderiam melhor controlar as impressões parciais das instituições de segurança pública e corrigir abusos e excessos. Embora não seja exatamente isto que ocorre na prática, como sempre lembram em meio à insatisfação destes operadores do direito.

As frequentes reformas legislativas incidem sobre o processo, mas não sobre a organização da justiça. Os operadores do direito brasileiro naturalizaram a concentração de poderes instrutórios nos juízes de forma suplementar ao Ministério Público e às Polícias Civil e Militar. O processo é emendado como se o problema estivesse nas regras de procedimento utilizadas, em vez de se identificar as moralidades profissionais envolvidas na sua operacionalização e, principalmente, a finalidade desta organização de prover um tratamento desigualado dos cidadãos.

A defesa dogmática do modelo acusatorial em nosso contexto funciona como um obstáculo epistemológico, nos termos bachelardianos, no campo do direito brasileiro. Ela impede que os operadores discutam as formas de intervenção, sobre as consequências indesejadas do trabalho do sistema de justiça com base em evidências apresentadas por um amplo conjunto de pesquisas empíricas sobre o direito brasileiro, amplamente desenvolvidas em diferentes redes de pesquisa nacionais em diálogo direto com o campo do direito, a exemplo do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos financiado por agências de fomento a pesquisa; a Rede de Estudos Empíricos em Direito, organizada como uma associação; e as diferentes redes de pesquisa que se organizam nos congressos das associações dos cientistas sociais como a Associação Brasileira de Antropologia, a Sociedade Brasileira de Sociologia, a Associação Brasileira de Ciência Política e a Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciências Sociais.

A dificuldade de reconhecer a tradição inquisitorial nas formas de administração de conflitos produz um efeito em que os operadores atribuem os problemas da justiça a um disfuncionamento do modelo acusatorial, em vez de identificá-los como próprios de modelos inquisitoriais nos quais o julgador e acusador concentram muitos poderes enquanto a defesa tem menor margem de manobra, pois o processo penal tem por finalidade demonstrar a culpa já indicada nos primeiros registros produzidos pelo delegado ao indiciar o tipo penal e as circunstâncias do delito. No caso do processo penal, o juiz guarda um amplo poder decisório inclusive sobre os fatos. Por meio do processo, opera-se uma economia textual em que se pode ler os trechos do inquérito nas sentenças judiciais.

Desta forma, um contraste pode ser feito com a França, onde operadores do direito reconhecem a tradição inquisitorial e buscam reformar a justiça para limitar a decisão por meio de diferentes estratégias, como (a) a formação para o trabalho de julgar; (b) a complexificação da divisão do trabalho para a decisão judiciária; e (c) a organização da audiência judicial.

Em primeiro lugar, a formação para o trabalho de julgar realizada na Escola Nacional da Magistratura substituiu a formação no próprio trabalho, ou formação sur le tas. A crise da seleção de magistrados na França culminou na polêmica criação da ENM como explica Boigeol (2010). O trabalho de julgar tornou-se objeto de atenção institucional e de reprodução coletiva para os novatos. O aprendizado sob supervisão faz com que o erro tenha um efeito pedagógico para quem o cometeu e para a instituição, que pode revisá-lo e aperfeiçoar suas estratégias de reprodução das práticas do trabalho. Assim, os limites no julgamento, por exemplo, se tornam mais explícitos, ao contrário da experiência idiossincrática de aprendizado no trabalho dos magistrados e promotores no contexto brasileiro, onde o erro produz consequências negativas para quem erra — assim podemos compreender a práticas de delegação do erro em que a “corda arrebenta para o lado mais fraco”.

Em segundo lugar, há na França uma separação entre as ordens administrativa, constitucional e judiciária que delimita a concentração de competências. Além disto, a divisão do trabalho na produção da decisão busca limitar a concentração de poderes. Ao dividir as tipificações penais em contravenções, delitos e crimes, supõe-se também uma complexificação das jurisdições criminais em que contravenções e alguns delitos são julgadas por um juiz monocrático — uma exceção no contexto francês orientado pela ideia do juge unique, juge inique —, os delitos e alguns crimes por três juízes e os crimes mais graves por um escabinato composto por três juízes profissionais e seis jurados leigos. O processo penal também desconcentra poderes de instrução, revisão dos pedidos envolvendo a liberdade do réu por outro juiz e um terceiro, para julgar os fatos determinados pelo juiz da instrução a fim de garantir a imparcialidade do julgador. Enquanto no Brasil, todas estas competências podem estar concentradas num único juiz.

Por fim, a audiência judicial no contexto francês é o momento de acolhimento dos conflitos levados ao Judiciário. Ela acolhe um universo de interessados de diferentes “dossiers” que serão ouvidos diretamente pelo juiz numa única sessão. A audiência coletiva produz um efeito pedagógico em que os presentes aprendem o ritual e sua linguagem, e também podem experimentar o tratamento igualitário entre as decisões por meio da repetição da regra através dos casos. A decisão de justiça é uma escolha de uma regra explícita e literal cujo significado é um consenso para os operadores do direito. Há uma distinção fenomenológica entre a decisão proferida oralmente em audiência e a sentença, que é o registro escrito da decisão divulgada posteriormente à audiência. O público presente na audiência aprende por meio da observação, e constrange o juiz durante sua realização. O contraste então pode ser feito com as audiências de gabinete no contexto brasileiro, as quais são apenas uma etapa do processo e se caracterizam por restringir e excluir os cidadãos dos rituais de justiça.

As políticas de informatização do processo e mais recentemente de virtualização da própria justiça buscam se orientar por ideias de democratização e modernização, mas reproduzem toda a ética para lidar com o principal instrumento de administração de conflitos, o processo judicial. Os autos do processo são o repositório de registro sob controle das autoridades e também são propriedades dos tribunais, que os guardam nos cartórios. O processo eletrônico, o PJe, como os instrumentos de informatização, estão todos a serviço dos juízes. Estas transformações reproduziram sob outra forma a mesma organização da justiça. Quando o “sistema” funciona, proporciona aos cartórios a oportunidade de fazer com menos recursos humanos e remotamente o que já se fazia antes. A melhoria serve , portanto, apenas à própria justiça e não aos seus usuários.

Esta comparação com um modelo explicitamente inquisitorial nos permite compreender como a formação de juízes e promotores para o trabalho, a divisão do trabalho decisório e a organização da audiência podem sugerir chaves para lidar com nossa inquisitorialidade descontrolada e compreender como o processo e o cartório são instrumentos que alijam os cidadãos de maior inteligibilidade do sistema de justiça.

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Agradeço aos comentários de Fábio Ferraz de Almeida e Luiza Barçante Sanandres a este artigo.

BOIGEOL, A. A formação dos Magistrados: Do aprendizado na prática à escola profissional. Revista ética e filosofia política, v. 2, n. 12, p. 61–97, 2010.

PEDRO HEITOR BARROS GERALDO – Professor do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (InEAC-UFF), do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito (PPGSD), bolsista Jovem Cientista do Nosso Estado da FAPERJ e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Sociologia do Direito.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/uma-justica-autoritaria-16092022

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Claúdio Salles

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