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Terça, 09 Junho 2020 02:47

SEGURANÇA PÚBLICA E PROCESSO PENAL

O cientista Político Alberto Carlos Almeida promove em seu canal do youtube, debate sobre SEGURANÇA PÚBLICA E PROCESSO PENAL: como o código aumenta o encarceramento. Entre os convidados estão o coordenador do INCT/INEAC Roberto Kant de Lima, a antropóloga Izabel Nuñez (INCT/INEAC), e o deputado federal Paulo Teixeira (PT). Nessa quinta-feira 11 de junho, às 21 horas, no canal Alberto Carlos Almeida do youtube.

 

 

LE MONDE Diplomatique Brasil publicou, na sua mais recente edição, de junho de 2020, resenha sobre o livro PELA METADE: A LEI DE DROGAS NO BRASIL (editora Annablume), do cientista político e sociólogo Marcelo da Silveira Campos, pesquisador vinculado ao INCT/INEAC  .

Confira abaixo:

 

PELA METADE:
A LEI DE DROGAS NO BRASIL


Marcelo da Silveira Campos, Annablume

Em 2006 tivemos uma mudança substantiva na lei que operava as ordenações referentes às substâncias ilícitas: era lançada a chamada Nova Lei de

Drogas. À primeira vista, ela mostrava, ao que pare- cia e tudo indicava, pontos positivos para o avanço do debate das políticas públicas: a retirada da pena aflitiva de prisão para o usuário de drogas unida à sua entrada no serviço de saúde como fundamental para o tratamento e a não criminalização desse mesmo usuário. No entanto, para que tais propositivas fossem aceitas, houve de rebote o aumento da pena mínima de três para cinco anos para o traficante. Se a intenção de não apenar o usuário e transformá-lo em questão de saúde pública foi para diminuir o encarceramento em massa, em números já expressivos e em constante crescimento, ela não deveria deixar de criminalizar os que se envolvem com o mercado de psicoativos.

A maneira que encontraram de mostrar que a Lei n. 11.343, de 2006, tratava-se de uma nova ma- neira de administração estatal da droga no Brasil foi expressar uma lógica de menos punição e mais prevenção, dando destaque a um dispositivo dividi- do em duas metades: o médico e o criminal. Essas duas partes se revelam durante o percurso do livro, o que chama a atenção em seu título: há uma políti- ca feita “pela metade”. A metáfora de um copo vazio de práticas médicas e cheio de práticas punitivas demonstra o que se tornou a Lei de Drogas.

O autor nos mostra que a Nova Lei de Drogas, na verdade, aumentou o encarceramento, e a po- pulação prisional presa por drogas passou de 13% para 30%. Se a ideia inicial era a preservação e prevenção de usuários, após 2006 muitos deles fo- ram presos como traficantes, o que comprovou que, para o sistema de justiça, a diferença entre usuário e traficante não está relacionada a definições de mercado e varejo. A diferenciação de ambos se dá em função da classe social, escolaridade e origem social, isto é, se alguém for escolarizado, tiver uma profissão e morar em algum bairro central de algu- ma metrópole, provavelmente não será enquadrado como traficante.

[Beatriz Brandão] Cientista social e jornalista. Doutora em Ciências Sociais pela PUC-Rio, pós- -doutoranda em Sociologia pela USP e pesquisa-dora do Ipea.

 

Reproduzimos aqui o artigo publicado no Blog Ciência e Matemática, Exclusão Discursiva e Sujeição Civil em Tempos de Pandemia no Brasil,  escrito pelo antropólogo Luís Roberto Cardoso de Oliveira, vice-coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC – www.ineac.uff.br)

Confira o artigo abaixo ou acesse o link: https://blogs.oglobo.globo.com/ciencia-matematica/post/exclusao-discursiva-e-sujeicao-civil-em-tempos-de-pandemia-no-brasil.html

 

Exclusão Discursiva e Sujeição Civil em Tempos de Pandemia no Brasil

Luís Roberto Cardoso de Oliveira, vice-coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC – www.ineac.uff.br)

 

Como tenho procurado argumentar, a exclusão discursiva é marcada por dois aspectos principais: (1) por um lado, marca a dificuldade do Estado moderno em ouvir adequadamente seus cidadãos, que começam a demandar melhor audição e inclusão cívica; e, por outro, (2) em Estados como o Brasil a exclusão é agravada pela percepção de que segmentos sociais menos favorecidos não mereceriam ser ouvidos por não ter o que dizer, em vista do atribuído desconhecimento de seus direitos, que os colocaria na condição de não saber o que seria bom para eles, devendo abrir mão do direito de tomar posição em favor da Procuradoria ou de outras instituições do Estado que, assim, não só mantém a tutela dos direitos, mas assumiriam a tutela dessas pessoas.

Se o primeiro aspecto constitui um problema contemporâneo nas democracias representativas do ocidente, que não têm encontrado instrumentos para ouvir e processar adequadamente as demandas de seus cidadãos (o Podemos na Espanha ou o Occupy Wall Street nos EUA, representariam bem a insatisfação com esta situação de exclusão), o segundo aspecto só aparece onde o Estado permite distinguir direitos de acordo com o status e a condição social no plano da cidadania, ou no interior do mundo cívico, como quer que este seja definido. Aliás, esta exclusão não ocorre apenas na relação com as instituições do Estado, mas também em interações com outros cidadãos no mundo cívico mais amplo, sempre que estas indicam a condição de inferioridade da pessoa que estaria sendo excluída.

A sujeição civil seria uma consequência do segundo aspecto, quando a falta de mérito atribuída aos excluídos, associada à negação da substância moral da dignidade destes atores, seria internalizada por eles, caracterizando uma deformação importante na sua identidade moral. Assim como a sujeição criminal definida por Michel Misse implica a internalização da identidade de criminoso, como uma condição intrínseca à pessoa, a sujeição civil implicaria a assunção da condição de hipossuficiente não apenas como alguém que não tem recursos para levar suas demandas adiante sem apoio do Estado (quando necessita de um defensor público, por exemplo), mas como aquele que devido à atribuída ignorância não tem condições de opinar sobre o que seria melhor para ele ou ela.

Esta modalidade de exclusão, que em sua expressão mais radical caracterizaria uma condição de sujeição civil, é um forte símbolo da desigualdade entre nós. A propósito, se a questão da desigualdade social tem sido tema de reflexão constante para as ciências sociais no Brasil, o conjunto de pesquisas realizadas no âmbito do INCT-InEAC tem se singularizado pelo foco na desigualdade de tratamento que, como sugere Honneth, ameaça inapelavelmente os esforços de legitimação da cidadania e da democracia. Assim, os exemplos de situações em que esta desigualdade se realiza são inúmeros, e ocorrem nos mais diversos contextos sociais, seja em agências do Estado ou nas interações cotidianas entre atores no espaço público. O próprio ordenamento jurídico prevê tratamento diferenciado ou desigual numa série de circunstâncias, como no caso do instituto da prisão especial que beneficia portadores de diploma de curso superior.

O tratamento desigual e a consequente desigualação na alocação de direitos tem sido tratado como produto da articulação entre visões igualitárias e hierárquicas na sociedade brasileira, bem ilustrada no hoje clássico ensaio de Roberto DaMatta sobre a famosa locução “Você Sabe com Quem Está Falando?”. Essa articulação é bem captada e aprofundada nas instigantes contribuições de Roberto Kant de Lima através dos modelos jurídicos da pirâmide e do paralelepípedo representando, respectivamente, sociedades em que prevalece uma visão hierárquica (como no Brasil) e aquelas com visão igualitária sobre a posição dos atores no mundo social (como nos EUA). Enquanto no primeiro modelo a sociedade é dividida em segmentos desiguais e é muito seletivo (e excludente) na definição dos que podem chegar ao topo ou às posições de maior prestígio na organização social, o modelo do paralelepípedo enfatiza o ideal das oportunidades iguais para que, em princípio, todos possam almejar chegar ao topo, dependendo de suas escolhas e desempenho.  

Do meu ponto de vista, a articulação entre os modelos da pirâmide e do paralelepípedo no caso brasileiro reflete a existência de uma tensão entre duas concepções de igualdade jurídica: (1) a que enfatiza a igualdade de direitos entre todos os cidadãos, expressa na ideia de isonomia jurídica, dominante em nossa Constituição; e, (2) a que demanda a alocação diferencial ou desigual de direitos para produzir a igualdade no plano da justiça, e que seria bem expressa na frase de Rui Barbosa segundo a qual: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”. Qualquer que seja a melhor interpretação dessa frase, o fato é que ela tem sido acionada por autoridades de todos os matizes para desigualar direitos.

Além disso, me parece que tratar a articulação entre os dois modelos como uma tensão entre duas concepções de igualdade teria ao menos duas vantagens: (a) chamar atenção para o fato de que a concepção inspirada na frase de Rui Barbosa, que permite alocar direitos de acordo com o status ou a condição social do cidadão, é percebida como uma orientação igualitária por aqueles que a acionam; e (b) relativiza a distinção entre as duas concepções (ou entre os dois modelos), fazendo com que os mesmos atores (ou as mesmas autoridades) possam acionar intercaladamente uma ou outra concepção sem que isso provoque a percepção de alteração entre uma orientação igualitária e outra hierárquica no que concerne ao acesso a direitos. Essa formulação enfatizando a tensão entre duas concepções de igualdade também permite entender melhor a confusão entre as noções de direitos e privilégios no contexto brasileiro, assim como a distância das concepções de igualdade cidadã vigentes no ocidente cuja variação prevê em todos os casos a articulação entre igualdade de direitos e igualdade de status, não permitindo, portanto a alocação de direitos conforme o status ou condição social do cidadão.

Na atual crise sanitária, por exemplo, a quase totalidade das medidas ou políticas implementadas pelos diversos níveis de governo mostram muito pouca sensibilidade para a situação e para as demandas da população de baixa renda, especialmente para aqueles segmentos que moram em favelas ou nas chamadas comunidades. Vários observadores têm chamado atenção para a impossibilidade de obedecer às orientações quanto ao isolamento social quando se compartilha moradias pequenas com grande número de pessoas. Sem deixar de mencionar que a maior parte dessas pessoas têm que sair de casa para trabalhar (utilizando transporte público frequentemente lotado), visto que exercem atividades incompatíveis com o Home-Office.

A ausência de políticas alternativas que procurem viabilizar um atendimento preventivo (e.g., atenção médica imediata assim que aparecessem os primeiros sintomas) para estas pessoas que estão mais expostas à contaminação também impressiona. Assim como a demora em liberar o auxílio de 600 reais alocado por lei a esses segmentos, e as dificuldades de acesso aos mesmos ao terem que submeter-se a enormes aglomerações em filas da Caixa Econômica Federal, constitui um agravante significativo à falta de preocupação das políticas vigentes com as demandas desta população. Da mesma forma, as ações de distribuição de cestas básicas com alimentos e material para higienização são produto de iniciativas da sociedade civil, em geral capitaneadas por moradores das próprias comunidades. Apesar das recorrentes reclamações vocalizadas por esta população desassistida desde o início das medidas de isolamento até agora nada foi feito.

Neste quadro a situação mais dramática parece ser mesmo a da população carcerária. A superlotação de nossos presídios assim como as condições sub humanas a que são submetidas as pessoas privadas de liberdade no Brasil são bem conhecidas na literatura referente às pesquisas sobre o tema, mas seu sofrimento e a falta de atenção do Estado chegou a níveis absolutamente alarmantes com a crise do Covid-19. A resistência do Estado em atender a recomendação do CNJ no sentido de colocar em prisão domiciliar os internos em prisão provisória, que ainda aguardam julgamento, somada à demora em identificar e isolar os presos contaminados com Covid-19 sugere um prognóstico com altos níveis de contaminação e letalidade. O ponto aqui, de todo modo, é a radicalidade da exclusão discursiva desta população, cujas demandas não encontram ouvidos. Composta em sua maioria por homens negros, jovens e pobres, as condições de vida desta população lembram nosso passado escravocrata em que os escravos não eram considerados seres humanos, mas eram definidos juridicamente como semoventes, ou seja, animais domésticos ou domesticados. Os semoventes de ontem constituem os sujeitos descartáveis de hoje. A impossibilidade de se fazer ouvir faz com que a sujeição criminal se some à uma modalidade radical de sujeição civil.

A relação entre exclusão discursiva e sujeição civil no exercício da cidadania sugere que parcela significativa dos segmentos menos favorecidos da população brasileira poderia ser alocada em pelo menos uma dentre quatro situações: (1) o excluído não aceita a condição e faz questão de ser ouvido; (2) o excluído além de demandar audição demanda que seu mérito, valor, ou dignidade seja reconhecido; (3) o excluído não se conforma com sua condição, mas se sente impotente para contestá-la; (4) ou ainda, internaliza a condição de duplamente hipossuficiente e assume a sujeição civil. Este último caso, significa a assunção da condição de inferioridade no plano da cidadania, com todas as implicações e sofrimentos daí decorrentes, numa sociedade em que tal condição coloca o ator numa situação de quase sub-humanidade.

 

Republicamos aqui no nosso site o artigo "COVID-19 nas prisões brasileiras: seletividade penal e produção de corpos descartáveis", da antropóloga Kátia Sento Sé Mello, pesquisadora vinculada ao INCT/INEAC e também professora do Departamento de Politica Social e Serviço Social Aplicado e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da ESS da Universidade Federal do Rio de Janeiro. O artigo foi publicado no BOLETIM N. 44 | CIENTISTAS SOCIAIS E O CORONAVÍRUS da ANPOCS - http://anpocs.org/index.php/publicacoes-sp-2056165036/boletim-cientistas-sociais/2362-boletim-n-44-cientistas-sociais-e-o-coronavirus?idU=2 

COVID-19 nas prisões brasileiras: 
seletividade penal e produção de corpos descartáveis 

Por Kátia Sento Sé Mello

 

O impacto da pandemia no sistema prisional brasileiro, além de ser muito grande, revela a falta de homogeneidade no sistema, na forma de lidar com a gestão das unidades prisionais. Alerta-se para a inconstitucionalidade com que as secretarias estaduais e o governo federal lidam com a gestão das vidas das pessoas privadas de liberdade, em sua maioria pobres e negras. A falta de informações sobre as pessoas atingidas pelo vírus, tanto as privadas de liberdade como os servidores públicos responsabilizados pelos seus cuidados e o descaso com que os familiares das pessoas presas são tratados refletem a ausência de ética voltada para a valorização das pessoas. A maioria das famílias não consegue informações sobre o estado de saúde dos seus familiares nem se algum deles foi acometido pela doença relacionada ao vírus. 

Publiquei no Portal de notícias da UFRJ um artigo1 sobre a situação carcerária no Brasil hoje. Temos a terceira maior população prisional do mundo2 em condições insalubres, superlotação, deficiência no fornecimento de água, alimentação precária, falta de pessoal na área de saúde, presença de doenças como tuberculose, sarampo, sífilis, HIV, meningite, potencializadoras de contaminação por COVID-19, que assume características de um massacre3 4 .  

As pessoas encarceradas já têm suas vidas marcadas pela ausência de políticas sociais e estão submetidas a maus tratos que excedem as penas cabíveis. Parecem ser deixadas ali para morrer.

A DPU5 e a DPRJ6 demandaram a substituição da privação de liberdade pelo cumprimento de regime domiciliar para população do grupo de risco – idosos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças crônicas, gestantes ou lactantes. O Supremo Tribunal Federal, desde 2016, estabeleceu a Súmula Vinculante nº 56, que determina critérios de antecipação da progressão penal do regime fechado para o semiaberto. Apesar disso, o mesmo relator, diante da pandemia do coronavírus, não considerou as alternativas que havia defendido na ocasião.

A pandemia evidencia nossa tradição escravocrata e explicita a vulnerabilidade de segmentos da população como também a disputa política entre as diferentes esferas do poder sobre quem tem mais direito de dizer qual medida de proteção deverá ser adotada. Nossa estrutura jurídica tradicionalmente não assegura a aplicação igualitária de direitos a todos os cidadãos7

Durante o percurso dos presos no sistema prisional, muitos direitos são violados. Mulheres em situação de maternidade8 têm seus pedidos da conversão da prisão preventiva para a domiciliar negados, violando o que determina o artigo 318 do CPP9. Embasadas em valores morais, as justificativas dos magistrados ignoram que atos considerados criminosos não implicam violência − e essas mulheres são lançadas às prisões por questões morais, que incidem sobre as expectativas do papel feminino na nossa sociedade. Ainda no século XXI as mulheres são desqualificadas e punidas quando seu comportamento foge ao padrão do que é feminino.

Há possíveis medidas jurídicas que poderiam ser tomadas diante do impacto do coronavírus na população carcerária? Neste momento emergencial é fundamental seguir os procedimentos da OMS10, do MS11 e das autoridades sanitárias e governos dos estados: aplicar os dispositivos legais que levam ao desencarceramento de pessoas vulneráveis. A longo prazo, toda a política prisional no Brasil e no mundo precisa ser repensada, inclusive a própria noção de crime. Precisamos construir um projeto de sociedade que contemple políticas públicas em todos os níveis da vida humana. A pandemia da COVID-19 demonstrou a necessidade premente dessas políticas e de repensarmos nosso projeto de civilização. 

 

Kátia Sento Sé Mello é professora do Departamento de Política Social e Serviço Social Aplicado e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da UFRJ. Líder do Grupo de Pesquisa Sociabilidades Urbanas, Espaço Público e Mediação de Conflitos (GPSEM/CNPq). Pesquisadora associada ao Núcleo Cultura Urbana, Sociabilidade e Identidades Sociais (Nusis/ESS), Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (Necvu/Ifcs) da UFRJ e INCT-Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos/UFF.  Doutora em Antropologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF).  

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 “Sistema Prisional brasileiro no contexto da pandemia de COVID-19”, 31/03/2020. Pode ser acessado em: https://ufrj.br/noticia/2020/04/01/o-sistema-prisional-brasileiro-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19

 Cerca de 750 mil pessoas, das quais cerca de 250 mil têm algum tipo de doença. Do total de pessoas presas, cerca de 62% são pretas e pardas.

 Mallart, Godoi, Campello e Araujo, chegam a dizer que nas prisões, a morte por doenças assume contornos de um massacre. Em 2017, só no estado de São Paulo, que abriga um terço da população carcerária brasileira, dos 532 óbitos computados pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), 484 foram classificados como “mortes naturais”. Já no Rio de Janeiro, cuja taxa de mortalidade é a mais elevada do país – cinco vezes a média nacional –, de 521 mortes entre 2016 e 2017, 83% decorreram de doenças que evoluíram a óbito em contextos de falta de assistência médica, nos quais, além de diagnósticos tardios, elas não são tratadas adequadamente. (Boletim ANPOCS, no. 24, 20/04/2020) 

 Com base no Infopen, a Rede de Observatórios da Segurança destaca que a proporção de presos acima das vagas disponíveis varia em cada estado. Ceará e Pernambuco parecem liderar a superlotação. Ceará tem 173% a mais, Pernambuco, 172%. Rio de Janeiro está com 70% de presos acima das vagas disponíveis. 

Ainda de acordo com esses dados, a Rede chama a atenção para a disponibilidade de celas destinadas à observação de pessoas privadas de liberdade que estão doentes. No Rio de Janeiro são 12 celas para 50 unidades; Bahia tem para 25; Ceará 15 para 36; Pernambuco 16 para 76 e São Paulo 140 para 173 unidades.

De um lado há a orientação de protocolos a serem seguidos pelas instituições e população no sentido de evitar aglomerações e contato pessoal, fazer a higienização das mãos e superfícies às quais as pessoas têm acesso. Por outro, as condições paradoxais em que se encontram os presídios, que favorecem o justo oposto.

5  Defensoria Pública da União.

 Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 Até o momento foram editadas 3 leis federais e 42 portarias do Ministério da Saúde para instrumentalizar ação jurídica das ações para o combate à pandemia de COVID-19 - https://brasil.mylex.net/vade-mecum/coronavirus_228/

8  Mulheres grávidas e/ou mães de crianças até 12 anos de idade.

 Código de Processo Penal

10  Organização Mundial de Saúde.

11  Ministério da Saúde.

 

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Estes textos são parte de uma série de boletins sequenciais sobre o coronavírus e Ciências Sociais que está sendo publicada ao longo das próximas semanas. Trata-se de uma ação conjunta que reúne a Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS), a Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS), a Associação Brasileira de Antropologia (ABA), a Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP) e a Associação dos Cientistas Sociais da Religião do Mercosul (ACSRM). Nos canais oficiais dessas associações estamos circulando textos curtos, que apresentam trabalhos que refletiram sobre epidemias. Esse é um esforço para continuar dando visibilidade ao que produzimos e também de afirmar a relevância dessas ciências para o enfrentamento da crise que estamos atravessando.

A publicação deste boletim também conta com o apoio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC/SC), da Associação Nacional de Pós-Graduação em Geografia (ANPEGE), da Associação Nacional de Pós-Graduação em História (ANPUH), da Associação Nacional de Pós graduação e Pesquisa em Letras e Linguística (Anpoll) e da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional (Anpur).

 

Os grupos de pesquisas vinculados ao Departamento de Segurança Pública da Universidade Federal Fluminense realizam o projeto projeto de extensão: "Políticas Públicas e Segurança Pública em Debate".

O Projeto terá duração de 15 semanas, entre 10 de junho e 16 de setembro, com lives no youtube ocorrendo as quartas-feiras, das 17h as 19h. Serão abordados inúmeros temas relacionados à Segurança Pública e sobre Políticas Públicas com os professores do Departamento de Segurança Pública da UFF e convidados.

As lives estarão disponíveis para o grande público, mas a certificação atenderá a vagas limitadas, inscrição pelo link abaixo.

Link: https://forms.gle/yLRQSqMgXCryGE8GA

 

O programa Rio TV Debate - Edição 140 - Brasil Invisível, do dia 18.05.2020 trouxe entre os convidados a antropóloga Ana Paula Mendes de Miranda, pesquisadora vinculada ao INCT/INEAC. Além dela participaram o vereador Tarcisio Motta (PSOL) e o economista Marcelo Neri.

Confira o programa acessando o link do youtube : https://www.youtube.com/watch?v=P5DeyTGBNng&feature=youtu.be

 

 

 

 
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