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Terça, 09 Junho 2020 02:32

LE MONDE diplomatique Brasil - PELA METADE: A LEI DE DROGAS NO BRASIL

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LE MONDE Diplomatique Brasil publicou, na sua mais recente edição, de junho de 2020, resenha sobre o livro PELA METADE: A LEI DE DROGAS NO BRASIL (editora Annablume), do cientista político e sociólogo Marcelo da Silveira Campos, pesquisador vinculado ao INCT/INEAC  .

Confira abaixo:

 

PELA METADE:
A LEI DE DROGAS NO BRASIL


Marcelo da Silveira Campos, Annablume

Em 2006 tivemos uma mudança substantiva na lei que operava as ordenações referentes às substâncias ilícitas: era lançada a chamada Nova Lei de

Drogas. À primeira vista, ela mostrava, ao que pare- cia e tudo indicava, pontos positivos para o avanço do debate das políticas públicas: a retirada da pena aflitiva de prisão para o usuário de drogas unida à sua entrada no serviço de saúde como fundamental para o tratamento e a não criminalização desse mesmo usuário. No entanto, para que tais propositivas fossem aceitas, houve de rebote o aumento da pena mínima de três para cinco anos para o traficante. Se a intenção de não apenar o usuário e transformá-lo em questão de saúde pública foi para diminuir o encarceramento em massa, em números já expressivos e em constante crescimento, ela não deveria deixar de criminalizar os que se envolvem com o mercado de psicoativos.

A maneira que encontraram de mostrar que a Lei n. 11.343, de 2006, tratava-se de uma nova ma- neira de administração estatal da droga no Brasil foi expressar uma lógica de menos punição e mais prevenção, dando destaque a um dispositivo dividi- do em duas metades: o médico e o criminal. Essas duas partes se revelam durante o percurso do livro, o que chama a atenção em seu título: há uma políti- ca feita “pela metade”. A metáfora de um copo vazio de práticas médicas e cheio de práticas punitivas demonstra o que se tornou a Lei de Drogas.

O autor nos mostra que a Nova Lei de Drogas, na verdade, aumentou o encarceramento, e a po- pulação prisional presa por drogas passou de 13% para 30%. Se a ideia inicial era a preservação e prevenção de usuários, após 2006 muitos deles fo- ram presos como traficantes, o que comprovou que, para o sistema de justiça, a diferença entre usuário e traficante não está relacionada a definições de mercado e varejo. A diferenciação de ambos se dá em função da classe social, escolaridade e origem social, isto é, se alguém for escolarizado, tiver uma profissão e morar em algum bairro central de algu- ma metrópole, provavelmente não será enquadrado como traficante.

[Beatriz Brandão] Cientista social e jornalista. Doutora em Ciências Sociais pela PUC-Rio, pós- -doutoranda em Sociologia pela USP e pesquisa-dora do Ipea.

 

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Claúdio Salles

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